Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/03/2025
ICMS - Redução de base de cálculo - Artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 - Decreto 69.292/2025.
I. O artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, com as alterações promovidas pelo Decreto 69.292/2025 (com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025), estabelece redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna realizada pelo estabelecimento fabricante.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio atacadista de calçados (CNAE 46.43-5/01), apresenta sucinta consulta na qual solicita confirmação de seu entendimento no sentido de que, com as alterações promovidas pelo Decreto 69.292/2025 no artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a redução de base de cálculo contemplará apenas a saída interna de fabricante, sendo que Consulente, na qualidade de atacadista de calçados, não mais "creditará seus clientes a 12%, e sim a 18%", sem redução da base de cálculo.
3. Isso posto, informa-se que, de fato, o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, com as alterações promovidas pelo Decreto 69.292/2025 (com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025), estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento), tratando-se de saída de produtos de couro do Capítulo 41 e de produtos do Capítulo 42 e do código 3926.20.00, todos da NCM e de 12% (doze por cento), tratando-se de saída de produtos do Capítulo 64 da NCM, observadas as demais condições nele estabelecidas.
4. Por consequência, a Consulente, na qualidade de atacadista de calçados, não poderá se utilizar da referida redução de base de cálculo.
5. Com essas informações, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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