Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.152, de 12/03/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31152/2025, de 12 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/03/2025

Ementa

ICMS - Insumos agropecuários - Aquisição de "ácido fosfórico" por estabelecimento atacadista para posterior revenda - Redução da base de cálculo.

I. A redução de base de cálculo prevista para as mercadorias indicadas no inciso I do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às saídas de estabelecimentos atacadistas, uma vez que o texto legal restringe a aplicação do benefício, para esses produtos, às saídas promovidas por estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP o "comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente" (código 46.84-2/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que pretende comercializar e fornecer o produto "ácido fosfórico", classificado no código 2809.20.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o qual será adquirido a granel direto de fabricante.

2. Cita que sua comercialização será destinada exclusivamente para fabricantes de adubos e fertilizantes, sendo efetivada na forma a granel ou em contêineres de plástico polietileno de 1.000 litros que serão embalados em seu estabelecimento.

3. Aduz que o produto "ácido fosfórico" se encontra beneficiado pela base de cálculo reduzida, nos termos do artigo 77, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000.

4. Diante do exposto, indaga se, nas operações de venda do produto "ácido fosfórico" pelo seu estabelecimento na forma descrita, seria aplicável a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4%, em conformidade com o disposto no artigo 77, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000.

Interpretação

5. Inicialmente, registre-se que nesta resposta está sendo assumida a premissa de que a Consulente adquire o produto "ácido fosfórico" de fabricante estabelecido em território brasileiro. Caso essa premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá retornar com nova consulta, na qual deverá trazer todos os elementos para o integral conhecimento da situação de fato além de cumprir os requisitos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

6. Isso posto, informa-se que o produto "ácido fosfórico" está listado no inciso I do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, de modo que é aplicável a redução da base de cálculo nas importações, e nas de saídas internas e interestaduais dessa mercadoria dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores com destino a: (i) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; (ii) estabelecimento produtor agropecuário; quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; (iii) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.

7. Ressalte-se que, de acordo com o § 1º do artigo 77 do Anexo II RICMS/2000, o benefício previsto nesse artigo, relativamente aos produtos relacionados em seu inciso I, estende-se: (i) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I; (ii) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

8. Frise-se também que o referido benefício fica condicionado à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste artigo.

9. Portanto, a redução de base de cálculo prevista para as mercadorias indicadas no inciso I do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às saídas de estabelecimentos atacadistas, como a Consulente, uma vez que o texto legal restringe a aplicação do benefício, para esses produtos, às saídas promovidas por estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores.

10. É importante deixar claro, ainda, que, de acordo com a legislação tributária paulista, o termo "fabricante" é compreendido como aquele que executa as modalidades de industrialização identificadas como "transformação" ou "montagem", conforme disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000. A "transformação" é definida como a operação que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova. Já a "montagem" consiste na reunião de produtos, peças ou partes que resulte em um novo produto ou unidade autônoma. Portanto, para ser considerado fabricante, o estabelecimento deve realizar processos de transformação ou montagem, excluindo-se outras modalidades de industrialização como beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento, e renovação ou recondicionamento. Assim, mesmo que a Consulente acondicione o produto em embalagem que importe em alteração da apresentação do produto, não será considerada fabricante do produto, de acordo com a legislação tributária paulista.

11. Diante do exposto, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.152, de 12/03/2025.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.