Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.131, de 03/02/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31131/2025, de 03 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/02/2025

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) - Nota Fiscal de Ressarcimento - Portaria CAT 42/2018.

I. De acordo com a Portaria CAT 42/2018, a Nota Fiscal de ressarcimento pode ser emitida por qualquer contribuinte substituído tributário para qualquer contribuinte substituto tributário, independentemente de vínculo comercial entre as partes.

II. O valor a ser transferido na Nota Fiscal de ressarcimento será aquele autorizado pela autoridade administrativa ao respectivo estabelecimento destinatário, nos termos do artigo 10, §4º, item 1 c/c artigo 11 das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado do Rio de Janeiro e cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é a fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (CNAE 29.10-7/01), realiza sucinta consulta questionando se, ao receber em transferência créditos oriundos de processos deferidos e autorizados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, referentes a ressarcimento de ICMS-ST e "atualização monetária do mesmo processo", existe algum limite mensal para compensação em sua escrita fiscal.

Interpretação

2. Preliminarmente, tendo em vista que foram indicadas parcas informações acerca da situação fática, além de não terem sido fornecidos maiores detalhes sobre a atualização monetária relatada, a presente resposta será dada em tese, bem como se restringirá aos aspectos relacionados à transferência do valor a ressarcir para estabelecimento inscrito no CADESP como substituto tributário (RPA-ST) e com situação cadastral ativa, nos termos do § 4º do artigo 270 do RICMS e inciso II do artigo 20 c/c artigo 9º das Disposições Transitórias, ambos da Portaria CAT 42/2018.

3. Posto isso, cabe esclarecer que, conforme dispõe o artigo 2º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018, até que esteja em operação o e-Ressarcimento, permanecem em vigor e produzindo efeitos os artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/1999, relativos às modalidades de utilização do valor a ressarcir ali previstas, sobretudo quanto à Nota Fiscal de ressarcimento.

4. Nesse ponto, vale dizer que o inciso II do artigo 270 do RICMS/2000 prevê a modalidade de ressarcimento Nota Fiscal de Ressarcimento quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição. No entanto, o parágrafo 4º do mesmo artigo dispõe que a Nota Fiscal de Ressarcimento, prevista no inciso II, poderá ser autorizada em outras hipóteses.

4.1. Nesse sentido, é com base no parágrafo 4º do artigo 270 do RICMS/2000 que o parágrafo 1º do artigo 9º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018, com redação dada pela Portaria SRE 102/2022, dispõe que a Nota Fiscal de ressarcimento pode ser emitida para qualquer substituto tributário ativo, tenha o emitente recebido ou não a mercadoria diretamente do referido substituto tributário.

4.2. Com efeito, a Portaria SRE 102/2022 alterou a Portaria CAT 42/2018 para prever que a Nota Fiscal de ressarcimento seja emitida para qualquer contribuinte substituto tributário, sem levar em consideração o vínculo comercial entre as partes. Assim, na redação vigente da Portaria CAT 42/2018, qualquer contribuinte substituto tributário pode receber Nota Fiscal de ressarcimento de qualquer contribuinte substituído, bastando que possua a condição de substituto tributário no CADESP.

5. Sobre essa modalidade de ressarcimento, vale dizer que o artigo 11, § 2º, das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018 esclarece que, após receber a Nota Fiscal de ressarcimento, o destinatário deverá lançar o crédito de ressarcimento no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à da apuração referente às suas operações próprias, isto é, na parte destinada à apuração do ICMS-ST, o que possibilitará a compensação do crédito recebido por meio de Nota Fiscal de ressarcimento com o ICMS-ST a pagar, e não com o ICMS devido pelas suas operações próprias.

6. Feitas as considerações acima, respondendo objetivamente o questionamento da Consulente, vale elucidar que não há nenhuma previsão na Portaria CAT 42/2018 de limite mensal para transferência ao destinatário da Nota Fiscal de ressarcimento. Todavia, deve ser observado que o valor a ser transferido será tão somente aquele autorizado pela autoridade administrativa para transferência ao respectivo estabelecimento destinatário, nos termos do artigo 10, §4º, item 1 c/c artigo 11 das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018.

7. Por fim, lembra-se que, havendo dúvidas acerca dos procedimentos operacionais a serem adotados pela Consulente, recomenda-se contato por meio do canal SIFALE ("Fale Conosco"), diretamente no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.131, de 03/02/2025.
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