Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.109, de 19/03/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31109/2025, de 19 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/03/2025

Ementa

ICMS - Operações com carnes - Decretos Estaduais 69.292/2025 e 69.291/2025.

I. Com a publicação do Decreto Estadual nº 69.292, de 03/01/2025, que alterou o artigo 3º-A do Decreto 62.647/2017, o regime especial de tributação instituído para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues) passou a vigorar até 31/12/2026, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.

I. Com a publicação do Decreto Estadual nº 69.291, de 03/01/2025, que alterou o § 4º do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no aludido artigo passou a vigorar até 31/12/2026, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de "comércio varejista de carnes - açougues" (CNAE: 47.22-9/01), menciona os artigos 1º e 2º, inciso II, do Decreto 62.647/2017, bem como trechos do artigo 74 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e, em seguida, indaga:

"(...) para o ano de 2025, todos esses benefícios deixam de existir? Regime especial e redução da Base de 020 - Red. 41,67% - 12% - final 7%.

Passam a ser 12% integral na compra e na venda consumidor final e revenda também? Ou seja, iremos tomar crédito do ICMS normal e na venda a 12% integral o ICMS?"

Interpretação

2. O benefício fiscal disposto no Decreto Estadual 62.647/2017 foi recentemente alterado pelo Decreto Estadual nº 69.292, de 03/01/2025.

3. Em razão da publicação do referido Decreto, o artigo 3º-A do Decreto 62.647/2017 foi alterado, passando expressamente a prever que o disposto nos artigos 1º e 2º-A do Decreto 62.647/2017 vigorará até 31 de dezembro de 2026, sendo que seus efeitos retroagem à data de 1º de janeiro de 2025.

4. Por sua vez, o benefício fiscal disposto no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, foi recentemente alterado pelo Decreto Estadual nº 69.291, de 03/01/2025.

5. Em razão da publicação do referido Decreto, o § 4º do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 foi alterado, passando expressamente a prever que o disposto no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 vigorará até 31 de dezembro de 2026, sendo que seus efeitos retroagem à data de 1º de janeiro de 2025.

6. Ante o exposto, considera-se respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.109, de 19/03/2025.
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