Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/02/2025
ITCMD - Partilha de bens em divórcio - Patrimônio dividido de maneira desigual.
I. Haverá o excesso de meação, que configura doação, se um dos cônjuges, que era proprietário de parte do patrimônio da sociedade conjugal, receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito.
II. É isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil por um mesmo doador ao mesmo donatário.
1. A Consulente, pessoa natural, relata que adquiriu um imóvel financiado com seu ex-cônjuge, no valor total de R$ 89.511,17, e que, em dezembro de 2013, por ocasião de seu divórcio, ficou acordado que o bem ficaria com ela. Explica que, até aquele momento, o ex-casal havia quitado parte da dívida, no valor de R$ 25.660,00. A Consulente alega que, por seus próprios esforços financeiros, logrou quitar o referido financiamento em novembro de 2024.
2. Acrescenta que, ao tentar transferir o imóvel para seu nome, foi informada, pelo Oficial do Registro de Imóveis que deveria apresentar o comprovante de pagamento do ITCMD ou a declaração de isenção do imposto.
3. Expõe que buscou informações junto ao Posto Fiscal, o qual lhe teria informado que o valor da doação efetuada pelo ex-cônjuge estaria amparado pela isenção do ITCMD. Afirma que, no entanto, não teria sido informada do correto procedimento para o reconhecimento da suposta isenção.
4. Ante o exposto, quanto à invocada isenção do ITCMD, solicita deste Órgão Consultivo a declaração de isenção ou a emissão da guia para pagamento do imposto.
5. Foram anexados arquivos denominados: (i) "Termo de quitação.pdf"; (ii) "[número] Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital de São Paulo.pdf"; (iii) "[número do processo judicial]-46.2013.8.26.0006 (4).pdf".
6. Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 538 do Código Civil considera doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
6.1. Nessa perspectiva, ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em uma separação, um dos cônjuges, que era proprietário de metade do patrimônio da sociedade conjugal, recebe, graciosamente, uma parcela maior do que o quinhão a que tinha direito, configurando transferência não onerosa de bens e/ou direitos (doação).
6.2. Note-se que não são os bens, individualmente tomados, que deverão ser divididos igualmente, mas sim o valor total do patrimônio.
6.3. Dessa forma, para saber se ocorre ou não a incidência do ITCMD na divisão do patrimônio comum, deverão ser considerados os valores dos bens e direitos que couberam a cada um dos consortes, em relação ao valor total do patrimônio partilhado e à meação originariamente devida, de forma que, ao final da partilha, a cada um caiba metade do valor atribuído ao patrimônio comum do casal, além do patrimônio particular que eventualmente cada um possua.
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6.4. Se os valores partilhados forem iguais, independentemente da forma como os bens foram divididos, não há excesso de meação (por doação) e, portanto, não haverá incidência do ITCMD.
6.5. Havendo diferença, em favor de um dos cônjuges, na partilha de bens do patrimônio comum do casal, há que se averiguar se tal diferença ocorreu gratuitamente, por liberalidade do cônjuge desfavorecido, ou de forma onerosa.
7. No caso em exame, depreende-se do relato da Consulente que os bens teriam sido partilhados de forma desigual, em favor da esposa, caracterizando-se, assim, o excesso de meação, oriundo da ação de divórcio.
8. A Consulente afirma que o excesso correspondeu a R$ 12.830,00, relativos ao bem imóvel que lhe coube, já considerando que também assumiu integralmente a dívida comum do casal. Entretanto há outros bens partilhados, como participação em empresas, cujo valor não foi informado.
8.1 Isto posto, informa-se que a doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs encontra-se amparada pela isenção prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000 (alínea "a" do inciso II do artigo 6º do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002). Assim, se, de fato, o excesso de meação no caso em tela corresponder ao valor informado de R$ 12.830,00, a doação estará albergada pela isenção.
9. Destaque-se, contudo, que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Assim, nos termos do artigo 26 do Decreto 69.182, de 18/12/2024, não faz parte das atribuições deste órgão consultivo a emissão ou autorização para a expedição de certidão de isenção ou não incidência do ITCMD. Fixando este órgão consultivo o direito em tese aplicável, a análise documental da partilha de bens área executiva da administração tributária, competente para expedir eventual declaração de reconhecimento de isenção ou não incidência do Imposto sobre TransmissãoCausa Mortise Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
10. Portanto, questões envolvendo a análise de documentação comprobatória de atos praticados pelo contribuinte, o cálculo de eventual imposto ou sua conferência para o devido recolhimento ou reconhecimento de isenção fogem à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000. Tampouco cabe a esta Consultoria Tributária manifestar-se conclusivamente acerca de eventual excesso de meação na partilha havida na ação de divórcio consensual. Sendo assim, recomenda-se que a Consulente, devidamente instruída com todos os documentos pertinentes para a análise da situação, procure o Posto Fiscal, que tem competência para, sendo o caso, avaliar a incidência do imposto na situação apresentada, observando o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET).
11. Por fim, a título colaborativo, caso tenha dúvidas operacionais, sugerimos ao Consulente a leitura das seções "Guia do Usuário/ Doação/ Doação em geral (Doação extrajudicial, exceto por excesso de meação ou quinhão)" e "Perguntas Frequentes", ambas no site do serviço "ITCMD", no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponíveis em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/Sobre.aspx (acesso em 24/02/2025).
12. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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