Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 21/03/2025
ICMS - Máquina de tratamento de sementes fixada na parte superior reboque.
I. O reboque não se caracteriza como insumo, material secundário ou intermediário da máquina de tratamento de sementes, já que ele não é consumido no processo industrial de montagem do veículo nem é empregado para integrar o produto final, nos termos do item 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001, conservando a sua singularidade como mercadoria.
II. A aquisição do reboque, a princípio, confere direito ao aproveitamento do crédito, observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), informa fabricar máquinas de tratamento de sementes, classificadas no código 8436.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Informa, ainda, que adquire o produto "veículo reboque - carreta", classificado no código NCM 8716.40.00 e que a máquina de tratamento de sementes será fixada na parte superior do "veículo reboque - carreta", formando um único produto para venda, não sendo possível a venda separadamente.
3. Pergunta, então, com base na Decisão Normativa CAT 01/2001, se o conceito de insumo pode ser aplicado ao produto "veículo reboque - carreta", permitindo, assim, o crédito do ICMS.
4. Cabe ressaltar, inicialmente, que a classificação fiscal das mercadorias de acordo como os códigos da NCM é responsabilidade da Consulente e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.
4.1. Assim, a presente resposta será dada considerando que as classificações fiscais apontadas pela Consulente estão corretas e que as operações não estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
5. Isso posto, com relação à situação fática apresentada, este órgão consultivo entende que a operação de venda realizada pela Consulente envolve duas mercadorias distintas, quais sejam: (i) a máquina de tratamento de sementes, classificadas no código 8436.80.00 da NCM, fabricada pela Consulente; e (ii) o reboque, classificado no código NCM 8716.40.00, adquirido pela Consulente, no qual será acoplada a máquina de tratamento de sementes.
6. Isso porque, do sucinto relato apresentado, depreende-se, salvo melhor juízo, que o reboque não se caracteriza como insumo, material secundário ou intermediário da máquina de tratamento de sementes, já que ele não é consumido no processo industrial de montagem do veículo nem é empregado para integrar o produto final, nos termos do item 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001, conservando a sua singularidade como mercadoria mesmo que nele seja acoplada a máquina de sementes, a qual poderá ser retirada e utilizada em outro veículo.
7. Cabe observar, por último, que a aquisição do veículo reboque, a princípio, confere direito ao aproveitamento do crédito à Consulente, observado o disposto no artigo 61 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
8. Com esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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