Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 21/03/2025
ICMS - Transferência interna de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular - Ajuste SINIEF 33/2024.
I. Na transferência de mercadorias, seja interna ou interestadual, optando o contribuinte pela transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996), deverá observar os procedimentos de emissão de NF-e previstos no Ajuste SINIEF 33/2024.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é a fabricação de fermentos e leveduras (CNAE 10.99-6/03), apresenta consulta sobre a aplicabilidade do Ajuste SINIEF 33/2024 a operações internas.
2. Informa possuir diversas filiais no Estado de São Paulo, dentre elas unidades dedicadas à fabricação de produtos do segmento alimentício e que adquirem mercadorias de terceiros (mercado interno e importação) para revenda no mercado nacional, sendo contribuinte substituto tributário de ICMS em relação a diversas mercadorias que comercializa, enquadradas no artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), não estando, todavia, as operações de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos sujeitos à substituição tributária, tendo em vista o artigo 264, III, IV, VI e § 1º do mesmo regulamento.
3. Faz referência ao Decreto nº 69.127/2024, que dispõe sobre a transferência de crédito nas remessas de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, conforme o disposto no Convênio ICMS 109/2024 e ao SINIEF nº 33/2024 e pergunta o seguinte:
3.1. se os procedimentos da cláusula primeira à terceira do Convênio ICMS 109/2024 podem ser utilizados na operação interna, conforme artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 69.127/2024;
3.2. se, para determinação do valor do crédito de ICMS a ser transferido em operação interna, deve o contribuinte aplicar o mesmo critério previsto na cláusula quarta do Convênio ICMS109/2024, demonstrando uma operação como exemplo do valor do crédito a ser transferido;
3.3. se o regramento previsto no Ajuste SINIEF nº 33/2024 - no sentido de a base de cálculo do ICMS e a alíquota do ICMS terem valores zerados, sendo o valor do ICMS preenchido somente quando houver crédito a ser transferido - pode ser utilizado nas operações internas com CFOP 5.151 (transferência de produção do estabelecimento) ou 5.152 (transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros); e
3.4. sendo afirmativa a resposta anterior, se na emissão de NF-e com várias mercadorias a serem transferidas deve-se apontar o valor do crédito a ser transferido em cada item e somado no campo ICMS total, conforme operação que ilustra como exemplo, ou se deve ser informado somente o valor do ICMS no campo totalizador específico da NFe.
4. Informe-se inicialmente que não há incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).
7. Embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes. É o caso, por exemplo, da própria transferência do crédito do imposto prevista na Lei Complementar 204/2023.
8. Nesse sentido, lembre-se que a Lei Complementar 204/2023 garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte. No Estado de São Paulo, o Decreto 69.127/2024, editado com base no Convênio ICMS 109/2024, assegura o direito à transferência do crédito nas remessas internas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, aplicando-se, no que couber, o disposto no referido Convênio.
9. Não obstante, na transferência de mercadorias, seja interna ou interestadual, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio - artigo 12, § 5º, da LC 87/1996).
10. Assim, na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular haverá sempre o destaque do imposto na emissão do documento fiscal, devendo, no entanto, ser observadas as disposições do Ajuste SINIEF 33/2024 na hipótese de opção pela sistemática disposta nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024.
11. Ressalte-se, por último, que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510, do RICMS/2000). Nesse sentido, compete à Consultoria Tributária, tão-somente, manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não cabendo a este órgão, portanto, validar cálculos efetuados pelo contribuinte (subitem 3.2).
12. Pelo mesmo motivo, dúvidas relativas ao preenchimento da NF-e, da EFD ICMS IPI ou da GIA podem ser esclarecidas por meio do canal "Fale Conosco", disponível: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao (subitem 4.3).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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