Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.074, de 18/03/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31074/2024, de 18 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/03/2025

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Diferencial de Alíquotas - Ressarcimento - Aquisição interestadual de mercadoria a ser utilizada como insumo por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

I. Aplica-se a dispensa da sujeição passiva por substituição, prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, quando a mercadoria adquirida é destinada a integração ou consumo em processo de industrialização por parte de seu adquirente, sendo necessário que o estabelecimento adquirente informe prévia e especificamente, que as mercadorias serão efetivamente utilizadas no preparo de alimentos e/ou no fornecimento de refeições, em processo análogo ao de integração ou consumo em processo de industrialização.

II. A utilização como insumo das mercadorias cujo imposto foi retido por substituição tributária, por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, configura hipótese de direito ao ressarcimento do imposto nos termos do inciso II do artigo 269 RICMS/2000, a ser solicitado de acordo com a Portaria CAT 42/2018, gerando a obrigação de novo recolhimento referente ao diferencial de alíquotas devido em cada aquisição interestadual.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.21-1/02) exerce a atividade de padaria e confeitaria com predominância de revenda, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquiriu o produto "creme para chantily de 200 gramas", classificado no código 0401.50.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina.

2. Afirma ainda que, devido ao Protocolo ICMS 119/2012, o fornecedor catarinense recolheu o imposto antecipadamente por substituição tributária.

3. Entretanto, relata que tais produtos não foram adquiridos para revenda, mas sim, para produção de produtos próprios no seu estabelecimento, e que, dessa forma, nos termos do inciso I do artigo 264 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, não aplica o regime de substituição tributária na aquisição de mercadorias para integração ou consumo em processo de industrialização.

4. Diante do exposto, questiona se, neste caso, será necessário realizar o recolhimento do diferencial de alíquotas e como regularizar essa situação, visto que, tal operação ocorreu em novembro de 2024 e o valor do imposto já foi recolhido por substituição tributária.

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Interpretação

5. Inicialmente, conforme observado pela Consulente, nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada à integração ou consumo em processo de industrialização.

6. Para tanto, essas mercadorias devem ser adquiridas diretamente de substituto tributário e é necessário que a Consulente lhe forneça declaração informando, prévia e especificamente, que as mercadorias serão efetivamente utilizadas no preparo de alimentos e/ou no fornecimento de refeições, em processo análogo ao de integração ou consumo em processo de industrialização, solicitando a não aplicação da substituição tributária, com fundamento no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.

7. Deve-se dizer, oportunamente, que nas operações que remetem mercadorias sujeitas à substituição tributária para estabelecimentos paulistas do regime periódico de apuração, quando tais mercadorias não forem, eventualmente, destinadas a posterior comercialização, mas sim ao emprego no processo industrial do adquirente, nas hipóteses em que tenha ocorrido a retenção antecipada do ICMS, há direito ao crédito do imposto por parte do adquirente, na forma do artigo 272 do RICMS/2000.

8. Entretanto, na presente hipótese, como a Consulente é estabelecimento contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, de forma que não tem direito ao crédito do ICMS, poderá pedir o ressarcimento do imposto.

9. Assim, a utilização de mercadorias em processo de industrialização, cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente pelo remetente ou nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, configura hipótese de direito ao ressarcimento do imposto nos termos do inciso II do artigo 269 RICMS/2000, a ser solicitado de acordo com o procedimento disciplinado pela Portaria CAT 42/2018. Ressalte-se, entretanto, que em sendo devido esse ressarcimento, será igualmente devido novo recolhimento, por parte da Consulente, do imposto devido nos termos do inciso XVI do artigo 2° do RICMS/2000, referente ao diferencial de alíquotas de cada aquisição interestadual, conforme citado pela própria Consulente.

10. Neste ponto, observamos que, para o caso de mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária, relativamente ao recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, o Comunicado CAT 26/2008 esclarece que o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (ou pelo recolhimento efetuado pelo remetente nos casos em que haja acordo de substituição tributária), já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

11. Por fim, informamos que dúvidas adicionais de natureza técnico-operacional quanto à solicitação do ressarcimento da substituição tributária, nos termos do inciso II do artigo 269 do RICMS/2000 e Portaria CAT 42/2018, devem ser sanadas por meio do canal "SIFALE - Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).

12. A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Diretoria Geral Executiva da Administração Tributária - DEAT é o órgão competente para tratar de questões de natureza operacional referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, nos termos do Decreto 64.182/2024.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.074, de 18/03/2025.
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