Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/03/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Retorno de bem cedido em comodato -Comodante com atividades encerradas.
I. Por regra, para que seja configurada a não incidência do ICMS na remessa e no respectivo retorno de bem remetido em comodato, o bem deve retornar ao estabelecimento de origem.
II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada.
III. O comodatário, que se encontra na posse dos bens remetidos em comodato, antes de movimentá-los, deve buscar orientação fiscal prévia.
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a de "hóteis" CNAE (55.10-8/01), dentre outras atividades, ingressa com consulta questionando como efetuar o retorno de bem recebido em comodato após a baixa do comodante, que "encerrou suas atividades e abriu uma nova empresa com um CNPJ distinto".
2. De início, salienta-se que a Consulente apresentou relato sintético e confuso referente à situação de fato, limitando-se a mencionar a necessidade do retorno de bem recebido em comodato, uma vez que o comodante "encerrou suas atividades".
3. Dessa forma, em face da diminuta quantidade de informações apresentadas, a presente resposta partirá das premissas que (i) o contrato de comodato foi celebrado observando o disposto nos artigos 579 e seguintes do Código Civil; (ii) a Consulente figura como comodatária na relação negocial; (iii) o comodante é paulista e efetuou a baixa do seu estabelecimento; e (iv) não houve sucessão societária do estabelecimento baixado (comodante), tendo ocorrido sua descontinuidade operacional.
3.1. Caso as premissas não correspondam à situação fática da Consulente, poderá formular nova consulta, oportunidade em que deverá esclarecer todos os detalhes do caso concreto objeto de dúvida.
4. Nesse contexto, cabe esclarecer que a remessa de bens em comodato realizada nos termos do Código Civil, está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000), mas desde que haja o retorno ao estabelecimento de origem.
5. No entanto, como exposto pela Consulente, a empresa que remeteu o bem em comodato para a Consulente (comodatária), por motivos não especificados no relato, encerrou suas atividades. Como consequência, a Consulente ficou impossibilitada de, pelas regras atuais, emitir a devida Nota Fiscal para amparar o retorno do bem à comodante, visto que não há meio previsto na legislação paulista para que o bem em posse da Consulente em face do comodato, retorne ao remetente original que encerrou suas atividades.
6. Assim, em razão do encerramento das atividades do remetente originário, não poderá a Consulente movimentar, sem autorização fiscal prévia, o bem de terceiro mantido em seu poder, sob pena de incorrer em infrações tributárias.
7. Diante disso, considerando a especificidade que se reveste a situação em análise, bem como por se tratar de matéria estritamente operacional (procedimental), visando sanar irregularidade fiscal praticada (ainda que por circunstâncias alheias ao contribuinte), recomenda-se que a Consulente busque orientação a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
7.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ic ms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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