Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/04/2025
ICMS - Isenção para operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000) - "Cateter Ureteral duplo J hidrofílico", classificado no código 9021.90.19 da NCM.
I. Aplica-se a isenção prevista para as operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias aos produtos que constem expressamente, por sua descrição e código da NCM, na relação do § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.
II. Não se aplica a isenção em análise às operações com o produto, mesmo que classificado no código 9021.90.19 da NCM, por não corresponder a nenhuma das descrições constantes dos itens 170 a 173 do § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças", conforme CNAE 46.64-8/00, e por atividades secundárias, dentre outras, a "fabricação de materiais para medicina e odontologia" e o "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios", conforme CNAEs 32.50-7/05 e 46.45-1/01, respectivamente, informa que:
1.1. "de acordo com Solução de Consulta nº 98.276-COSIT, de 29 de agosto de 2024, sobre classificação de mercadorias, cuja cópia segue anexa, a mercadoria importada e comercializada pela Consulente, comercialmente denominada "Cateter Ureteral duplo J hidrofílico", classifica-se no código NCM 9021.90.19";
1.2. "a Consulente pretendia continuar classificando a denominada mercadoria no código NCM 9018.39.29. A pretensão justifica-se tendo em vista que o artigo 14 do anexo I (Isenções) do RICMS considera isenta a operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no § 5º (Convênio ICMS 01/99), sendo que a mercadoria da consulente consta no item 18 desse parágrafo (18. cateter ureteral duplo "rabo de porco", 9018.39.29)".
2. Tendo em vista o efeito vinculante da Solução de Consulta nº 98.276/2024, considerando o artigo 14 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (§ 5º, item 18) e o que dispõe o seu artigo 606, questiona se a mercadoria em comento continua amparada pela isenção do ICMS.
3. Preliminarmente, cabe mencionar que:
3.1. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil, conforme feito pela Consulente;
3.2. o § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (descrição e código);
3.3. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
4. Do relato apresentado e da Solução de Consulta nº 98.276-COSIT, de 29 de agosto de 2024, juntada, sobre classificação de mercadorias, de interesse da própria Consulente, verifica-se que a mercadoria questionada, denominada "Cateter Ureteral duplo J hidrofílico", classifica-se no código NCM 9021.90.19 da NCM.
5. Necessário mencionar, ainda, que não localizamos quaisquer reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM, no que diz respeito aos códigos da NCM envolvidos no questionamento apresentado, quais sejam, códigos 9018.39.29 e 9021.90.19, de maneira que não se aplica ao presente caso o disposto no artigo 606 do RICMS/2000.
6. Isso posto observa-se, da análise do § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, constarem os itens 170 a 173 com o código 9021.90.19 da NCM:
"§ 5º - Os equipamentos e insumos a que se refere o "caput" são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.813, de 23-06-2021; DOE 24-06-2021; retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021)
(...)
170. filtro de linha arterial, 9021.90.19;
171. reservatório de cardiotomia, 9021.90.19;
172. filtro de sangue arterial para recirculação, 9021.90.19;
173. filtro para cardioplegia, 9021.90.19;"
7. Assim, por todo o exposto, não se aplica a isenção em análise às operações com o produto "Cateter Ureteral duplo J hidrofílico", mesmo que classificado no código 9021.90.19 da NCM, por não corresponder a nenhuma das descrições constantes dos itens 170 a 173 do § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.
8. Com essas considerações, damos por dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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