Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.041, de 24/02/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31041/2024, de 24 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/02/2025

Ementa

ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadoria importada por contribuinte optante pelo Simples Nacional - Convênio ICMS 52/1991.

I. As máquinas e implementos industriais aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados na norma.

II. Por força do disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991, sendo a carga tributária aplicável à operação interna de 8,80% (artigo 12, inciso II, Anexo II, do RICMS/2000) e a alíquota interestadual, tratando-se de mercadoria importada, de 4%, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a carga tributária de 8,80% e a alíquota de 4% (ou seja, 4,80%) multiplicado pela base de cálculo.

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 56.11-2/03), informa que adquiriu máquina para seu ativo imobilizado no Estado de Santa Cataria ao abrigo do benefício fiscal previsto no artigo 12, inciso I, alínea "b", do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e que o produto consta do item 14.1 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991.

2. Explica que essa máquina fora importada pelo fornecedor, motivo pelo qual aplicou-se a alíquota de 4% na operação (conforme Nota Fiscal que a Consulente afirma anexar, mas que não consta da Consulta Tributária), e pergunta qual percentual deverá ser utilizado para calcular o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo (14%, 8% ou 4,80%).

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto nos códigos da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de se tratar de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

4. Adicionalmente, estabelecemos como pressuposto que a mercadoria mencionada pela Consulente é uma sorveteira industrial, descrição constante do subitem 14.1 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991.

4.1. Nesse ponto, importa destacar que os anexos do Convênio ICMS 52/1991 possuem natureza taxativa, englobando, portanto, unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).

5. Embora não tenha sido anexado o documento fiscal, a presente resposta também considera que se trata de mercadoria importada do exterior, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

6. Posto isso, o inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000 disciplina que ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional de mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.

6.1. Já o § 6º do mesmo artigo 2º determina que o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

7. Por seu turno, o Convênio ICMS 52/1991 (reproduzido no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas envolvendo máquinas e implementos industriais arrolados no Anexo I do referido convênio. Assim, operações internas envolvendo essas mercadorias são amparadas pelo benefício da redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,80% (cláusula primeira, inciso II, do Convênio ICMS 52/1991), desde que atendidos todos os requisitos regulamentares.

7.1. Em relação ao diferencial de alíquotas, a cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991 dispõe que:

"Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas."

8. A menção à redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, para efeito da exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, torna clara a intenção dos Estados em considerar, no cálculo do diferencial de alíquotas e nos casos estabelecidos nesse Convênio, a alíquota interna como sendo aquela correspondente à carga tributária efetiva nas operações internas.

9. Concluindo, por força do disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991, como a carga tributária aplicável à operação interna de mercadoria constante do Anexo I desse convênio, por sua descrição e código na NCM, é de 8,80% (artigo 12, inciso II, Anexo II, do RICMS/2000) e a alíquota interestadual, tratando-se de mercadoria importada, é de 4%, caso a mercadoria de fato corresponda à descrição constante do item 14.1 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a carga tributária de 8,80% e a alíquota de 4% (ou seja, 4,80%) multiplicado pela base de cálculo.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.041, de 24/02/2025.
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