Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 21/02/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição e revenda de livros impressos por gráfica - Venda de livro em formato digital ("e-book") - CFOP.
I. O livro impresso pela gráfica deverá ser remetido à encomendante sob o CFOP 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento), sendo que esta, ao revender o livro deverá utilizar o CFOP 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).
II. Na operação de venda do livro digital, realizada por meio de transferência eletrônica de dados, para consumidor final domiciliado neste Estado, a Nota Fiscal deve consignar o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), conforme § 4º do artigo 2º da Portaria CAT 24/2018.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "outras atividades de ensino não especificadas anteriormente" (CNAE 85.99-6/99), e que tem, entre outras, a atividade secundária de "comércio varejista de livros" (CNAE 47.61-0/01), relata que pretende comercializar um livro de autoria da sócia da empresa.
2. Acrescenta que, após o conteúdo ser finalizado por uma editora, o livro foi enviado a uma gráfica para a impressão de cópias encadernadas, sendo que a gráfica forneceu todo o material necessário e emitiu Nota Fiscal de venda utilizando o CFOP 6.101 (venda de produção do estabelecimento).
3. Desse modo, questiona se o CFOP utilizado pela gráfica está correto e qual CFOP deve utilizar para revender o livro, se o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento) ou o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505). Adicionalmente, indaga qual o CFOP a ser utilizado na venda de cópias digitais do livro em plataformas digitais.
4. De plano, cabe ressaltar que a Consulente não detalha a operação que gerou sua dúvida, carecendo de informações sobre o produto que adquiriu (NCM e descrição), se as operações são internas ou interestaduais, se apenas vai revender o produto ou se realiza alguma industrialização, entre outras informações necessárias para identificar com precisão a situação fática. Desse modo, responderemos à consulta com considerações gerais sobre a matéria, cabendo à Consulente a adequação da presente resposta à sua realidade.
5. Isto posto, registre-se que, conforme artigo 597 do RICMS/2000, todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constante no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
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6. Por sua vez, o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, no seu artigo 5º, estabelece que o CFOP, constante de anexo deste Convênio, será interpretado de acordo com as normas explicativas, também apensas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS.
7. Prosseguindo, o CFOP é composto de quatro dígitos na forma ABBB, no qual o 1º dígito indica se a operação é de entrada ou de saída e se é interna, interestadual ou internacional, enquanto os 3 dígitos seguintes estão relacionados à natureza da operação.
8. Desse modo, conforme Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 03/24, com efeitos a partir de 01/06/24, o CFOP 6.101 refere-se a venda interestadual de produção do estabelecimento. Conforme nota explicativa, classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
8.1. Assim, uma vez que a gráfica, ao imprimir os livros por encomenda da Consulente, obtém, a partir do papel e de outros insumos, produtos de natureza nova, caracterizando-se, assim, a atividade de industrialização, nos termos do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, está correta a utilização do código x.101 para a venda de produção, que corresponde ao CFOP 6.101, se operação foi interestadual.
9. Na mesma linha, se a Consulente revende os livros adquiridos da gráfica, sem que realize qualquer outra industrialização, deve utilizar o código x.102, que corresponde ao CFOP 5.102, nas operações internas, e ao CFOP 6.102, nas operações interestaduais. Conforme nota explicativa, classificam-se nestes códigos as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
10. Por fim, quanto à venda de livros digitais, importante recordar que as disposições da Portaria CAT 24/2018, do Convênio ICMS 106/2017 e do Decreto 63.099/2017, são válidas para as operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados, assim considerados "todos aqueles não personificados, inseridos em uma cadeia massificada de comercialização, como eram os casos daqueles postos à venda em meios físicos, por exemplo, conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto, com cessão definitiva (‘download’), respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos" (item 2 do parágrafo único do artigo 1° da Portaria CAT 24/2018).
10.1. Dessa forma, há obrigatoriedade, conforme artigo 2° da Portaria CAT-24/2018, de emissão da NF-e para acobertar a venda de livros digitais, não se aplicando a dispensa prevista no artigo 4° da mesma portaria, nos casos que a Consulente realize venda a consumidor final. A referida Nota Fiscal deve consignar o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), conforme determinação do § 4º do artigo 2º da mesma portaria.
11. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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