Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.017, de 14/01/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31017/2024, de 14 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/01/2025

Ementa

ICMS - Fabricação de pré-moldados - Decisão judicial em que a Consulente não é parte.

I.A decisão judicial apenas produz efeitos entre as partes litigantes, nos exatos termos em que foi proferida.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "serviços especializados para construção não especificados anteriormente" (CNAE 43.99-1/99), informa que atua no ramo de fabricação de pré-moldados de concreto para utilização na construção civil.

2. Relata que efetua contratos de empreitada global com construtoras e pessoas físicas, realizando a confecção de peças sob encomenda.

3. Acrescenta que realiza três atividades básicas, a saber:

3.1. Industrialização por encomenda, na qual a construtora envia parte das matérias primas (aço) amparada por Notas Fiscais de remessa para industrialização e a Consulente aplica os demais insumos (areia, pedra, cimento e aditivos) com posterior remessa do produto acabado para a construtora, no canteiro de obras, de acordo com o contrato.

3.2. Operações nas quais, mediante contrato de empreitada firmado com as construtoras, realiza a fabricação direta dos pré-moldados, sendo responsável por todos os insumos dessa produção, com posterior entrega do produto acabado no canteiro de obras do cliente (construtoras).

3.3. Operações nas quais, mediante contrato de empreitada firmado com pessoas físicas, realiza a fabricação direta dos pré-moldados, sendo responsável por todos os insumos dessa produção, com posterior entrega do produto acabado no canteiro de obras do cliente (pessoa física).

4. Alega que possui decisão judicial que versa sobre o assunto e junta cópia do Acórdão.

5. Nesse contexto questiona qual deverá ser o procedimento fiscal para a emissão de notas de remessa, retorno, cobrança e de apuração do imposto.

Interpretação

6. Primeiramente, destaca-se que esta Consultoria tem por praxe não se manifestar a respeito de consulta formulada sobre interpretação e aplicação de decisão judicial, na medida em que as decisões do Poder Judiciário, por sua própria natureza, subordinam a atividade administrativa, devendo, portanto, serem observadas nos estritos termos do que restou definido pelo Poder judiciário para o caso concreto. Ademais, vale ressaltar também que eventuais dúvidas decorrentes de obscuridade ou omissão em decisão judicial devem ser objeto de embargos de declaração (artigos 1.022 do Novo Código de Processo Civil).

7. Não obstante, cabe registrar que na decisão judicial juntada (eletronicamente) à presente consulta, identificou-se que a Consulente não é parte do processo do qual resultou a referida decisão. Dessa feita, vale recordar que pelas regras do Código de Processo Civil, a coisa julgada apenas produz efeitos entre as partes as quais é dada (artigo 506 do Código de Processo Civil). Portanto, os efeitos da tutela jurisdicional apresentada sequer alcançam à Consulente.

8. Pelos motivos apresentados, não cabe a essa Consultoria, manifestação sobre os questionamentos apresentados, visto que a decisão judicial deve ser seguida nos termos em que foi proferida e, que, no caso em tela, a Consulente não figura como parte processual da decisão apresentada.

9. Por fim, é importante ressaltar que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.017, de 14/01/2025.
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