Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.008, de 04/04/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31008/2024, de 04 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/04/2025

Ementa

ITCMD - Transmissãocausa mortisde ações de sociedade anônima de capital fechado - Base de cálculo.

I. Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às ações de sociedades anônimas de capital fechado deve refletir o seu valor de mercado.

II. Admite-se o valor patrimonial, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que as referidas ações seriam passíveis de ser negociadas no mercado - preço de venda).

Relato

1. O Consulente, advogado procurador da interessada, relata que sua cliente é sócia de empresa que pertencia integralmente a seus pais, casados no regime de comunhão de bens, o que perdurou até 07/08/2016, quando faleceu o pai.

2. Diante do citado falecimento, informa que a viúva e herdeiras providenciaram a declaração de ITCMD, na modalidade de transmissão por escritura pública, com a inclusão de 100% das ações de tal sociedade, sendo que 50% das ações permaneceram com a mãe e os outros 50% foram transmitidos às herdeiras em igual proporção.

3. Explica que, na ocasião, o valor das ações foi declarado pelo seu valor patrimonial, ou seja, o patrimônio líquido apurado em 31/12/2015, atualizado até a data do falecimento (artigos 9º, caput e § 1º, 14, § 3º, da Lei n. 10.705/2000), e que tal feito teria sido devidamente aceito e aprovado por esta Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme decisão do Pedido de Parcelamento, datada de 13/12/2019.

4. Acrescenta que a mãe veio a falecer em 29/07/2024, tendo sido, inicialmente, aberto o inventário na forma judicial e depois convertido para via extrajudicial, razão pela qual foi iniciada a elaboração da declaração de ITCMD, referente à transmissão por escritura pública, com a inclusão de 50% das ações por ela detidas na sociedade.

5. Expõe que o sistema da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no preenchimento da declaração, exige a inserção do valor do capital social da sociedade (R$ 79.640.685,49), o qual estaria muito distante de seu efetivo valor patrimonial, que corresponderia ao patrimônio líquido apurado em 31/12/2023, ou seja, R$ 15.218.582,78.

6. Sustenta que, de acordo com o artigo 9º da Lei 10.705/2000, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs, definindo o § 1º que "considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão".

7. Já o artigo 14 da referida lei dispõe que, para definição dos valores das ações de sociedades com capital aberto, aplica-se a cotação média alcançada na Bolsa de Valores, mas, nos casos de sociedades com capital fechado (hipótese da Consulente), o § 3º desse mesmo artigo prevê que "admitir-se-á o respectivo valor patrimonial", uma vez que seria o que mais se aproxima do seu valor de mercado (valor pela qual as ações seriam alienadas no mercado).

8. Salienta que o valor do capital social da sociedade objeto de transmissão não representa seu efetivo valor patrimonial, porque a empresa já não é operacional, de modo que hoje se destinaria apenas à administração dos bens que a compõem.

9. Diante do exposto, indaga:

9.1. se a base de cálculo do ITCMD incidente sobre a transmissãocausa mortisde ações da sociedade anônima de capital fechado deve observar o seu patrimônio líquido, na forma do artigo 14, § 3º, da Lei 10.705/2000, mesmo que o capital social seja maior;

9.2. considerando-se a base de cálculo como seu patrimônio líquido, como deve ser feita a Declaração de Transmissão por Escritura Pública, dado que o sistema exige a inserção do capital social e o elege como base de cálculo para o ITCMD.

10. Registre-se que o Consulente anexa, eletronicamente, cópias de documentos relacionados ao balanço patrimonial e cadastro na JUCESP da empresa, ao parcelamento do imposto devido por ocasião do falecimento do pai da interessada, e à nomeação de inventariante no inventário de sua mãe.

Interpretação

11. Inicialmente, recorda-se que as hipóteses de incidência do ITCMD estão previstas nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei 10.705/2000, consistindo, em síntese, na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, e por doação.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

12. Nesse sentido, observa-se que, na situação em análise, as ações da sociedade anônima de capital fechado compõem o patrimônio transmitido pelo decujus, o qual está sujeito à incidência do ITCMD, em decorrência da transmissãocausa mortis.

13. Isso posto, observa-se que, como regra geral, a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (artigo 9º, caput e § 1º). Contudo, o artigo 14 da Lei 10.705/2000 estabelece que:

"Artigo 14 - No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.

§ 1º - À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 11.

§ 2º - O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)

§ 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)".

14. Da análise desse dispositivo, depreende-se que, mesmo aplicando-se o artigo 14, o valor das ações transmitidas, para apuração da base de cálculo, seria o mesmo do considerado no artigo 9º - o seu valor corrente de mercado - ou seja, a regra geral da base de cálculo do ITCMD.

14.1. Isso porque, de acordo com ocaputdo referido artigo 14, deve-se levar em conta para a apuração da base de cálculo dos bens móveis e direitos por ele abrangidos o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo. Os parágrafos 1º e 3º desse artigo admitem, e não impõem, modos diferentes para a apuração desse valor corrente de mercado - o valor que for declarado pelo interessado (§ 1º) ou o valor patrimonial (§ 3º).

14.2. Assim, mesmo aplicando-se o artigo 14 ao presente caso, as ações a serem transmitidas deverão, a priori, ser avaliadas conforme seu valor de mercado. Afinal, o que pretendeu o legislador foi aproximar o máximo possível a base de cálculo do valor de mercado do bem ou direito transmitido, apenas admitindo outros critérios na dificuldade de se encontrar tal valor. Forçoso reconhecer, portanto, que o § 3º contém mera possibilidade, cuja adoção dependeria do consenso entre o Fisco e o contribuinte.

15. Nesse sentido, bem fez o legislador ao usar a expressão "admitir-se-á" no § 3º do artigo 14, tendo em vista a dificuldade na apuração do valor de mercado de ações de sociedades anônimas ou por ações de capital fechado.

16. É importante ressaltar, também, a multiplicidade de variáveis envolvidas no cálculo de uma participação societária - cotação no mercado, expectativas de rentabilidade, relação custo/benefício, cenário econômico, análise setorial, entre outras. Ademais, a noção de valor patrimonial não se restringe à análise do patrimônio líquido da empresa. Como se não bastasse a infinidade de elementos necessários para se atribuir valor às participações societárias, o próprio elemento "valor patrimonial" não é conceito único, se dividindo em valor patrimonial contábil e valor patrimonial real. Nesse sentido, Fábio Ulhoa Coelho ensina:

"Podem-se considerar duas modalidades de valor patrimonial: o contábil e o real. Nas duas, o divisor é o número de ações emitidas pela companhia, variando o dividendo. O valor patrimonial contábil tem por dividendo o patrimônio líquido constante das demonstrações financeiras ordinárias da sociedade anônima, quer dizer, aquelas que ela está obrigada a levantar ao término do exercício. O instrumento que, especificamente, contém a informação é o balanço. A medida do patrimônio líquido ostentada pelo balanço ordinário, contudo, não raras vezes, encontra-se defasada. O valor em reais atribuído a cada bem ou direito do ativo, bem assim a exata e atualizada mensuração do passivo podem não retratar, de forma adequada, a situação real do patrimônio da sociedade, ou seja, pode ser que, no mercado, os bens do patrimônio social, se fossem postos à venda, alcançassem preços diferentes, menores ou maiores, dos valores referidos na demonstração contábil. Dois são, basicamente, os motivos da defasagem: em primeiro lugar, com o passar do tempo, tende a oscilar o valor dos bens da sociedade, e nem sempre a oscilação é devidamente reavaliada e apropriada; em segundo, os critérios para classificar ou quantificar determinado fato contábil são, em parte, discutíveis. Desse modo, os dados constantes das demonstrações financeiras podem acabar tornando-se infiéis à realidade da companhia. O instrumento contábil perde, como se costuma dizer, a sua consistência, justificando-se a reavaliação dos ativos e a conferência dos lançamentos, com vistas à elaboração de novo balanço patrimonial. Trata-se de balanço de "determinação", cujo objetivo é possibilitar o cálculo do valor patrimonial "real" da ação" (Curso de direito comercial, v. 2 - São Paulo: Saraiva, 1999, p. 85-86).

17. Em consonância com esse raciocínio, o valor patrimonial mencionado no § 3º só pode ser o valor patrimonial real, que é o que mais se aproxima do valor de mercado.

18. Nesse sentido, concluímos que, para efeito de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às ações deve refletir o seu valor de mercado (conforme os artigos 9º e 14, caput da Lei 10.705/2000), podendo ser admitido o valor patrimonial desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que referidas ações seriam passíveis de ser negociadas no mercado - preço de venda), mesmo nos casos em que o valor do patrimônio líquido seja menor que o valor do capital social da empresa.

19. Cabe registrar, ainda, que à Fazenda estará sempre reservado o direito de não concordar "com o valor declarado ou atribuído ao bem ou direito" e buscar, pelos meios que lhe são próprios, o correto valor de mercado do bem ou direito transmitido (artigo 14, § 1º, c/c artigo 11, ambos da Lei 10.705/2000).

20. Registre-se que não compete a este órgão consultivo a análise de documentos, mas sim o esclarecimento de dúvidas relacionadas à interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos dos artigos 31-A da Lei 10705/2000 c/c os artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Assim, esta resposta não valida os valores considerados pela Consulente para a base de cálculo do imposto. Caso o Consulente tenha dúvida acerca dos montantes e entenda pertinente a validação do valor correto da base de cálculo, poderá formalizar pedido à área competente, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET (disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet), observado o disposto na Portaria CAT 83/2020.

21. Por fim, quanto ao preenchimento do sistema declaratório do ITCMD, reiteramos que a consulta é um meio para esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto. Desse modo, o instrumento da consulta tributária não se presta para obter orientações gerais acerca da legislação tributária paulista, nem para esclarecer dúvidas procedimentais (técnico-operacionais).

21.1. Assim, dúvidas relacionadas ao preenchimento do Sistema de Declaração do ITCMD devem, em princípio, ser dirimidas no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo referente ao ITCMD (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd) e por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco", no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx (opção: SIFALE - ITCMD).

22. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas do Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.008, de 04/04/2025.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.