Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 31/01/2025
ICMS - Crédito - Aquisição de gado em pé de outro Estado - Benefício Fiscal.
I. Benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos sem a anuência do CONFAZ e que não tenham sido objeto de convalidação e reinstituição, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, não possibilitam a apropriação integral do ICMS destacado no documento fiscal de origem, sendo o crédito limitado ao valor do ICMS efetivamente cobrado nas operações anteriores.
II. Caso o ICMS da operação de venda do gado em pé destinado à contribuinte paulista seja cobrado em quantia inferior à destacada no respectivo documento fiscal, por força de previsão de aplicação de benefício concedido unilateralmente pelo Estado de origem, não reinstituído, o destinatário paulista só terá direito a se creditar do valor do imposto efetivamente cobrado no Estado de origem.
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de criação de bovinos para corte (CNAE 01.51-2/01), relata que adquiriu, em operação interestadual, diretamente de produtor rural, gado bovino para corte.
2. Informa que o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição foi, em parte, pago pelo fornecedor com crédito de "Certificado Crédito PR (Produtor Rural)" e o restante recolhido por guia de recolhimento (DAE - Documento de Arrecadação Estadual).
3. Ao final, indaga se possui direito ao crédito integralmente destacado na referida nota fiscal de aquisição ou se apenas possui direito ao crédito relativo à parcela paga por guia de recolhimento.
4. Inicialmente, informa-se que esta resposta analisará tão somente o que foi objeto de questionamento, a saber, o direito e condições para o aproveitamento do crédito do ICMS nas operações de aquisição de gado bovino em pé de fornecedor localizado em outro Estado.
4.1. Ademais, em função da falta de informações relacionadas ao benefício fiscal concedido pelo Estado de origem, esta resposta será dada de forma genérica, não sendo possível verificar se, no caso concreto, o benefício foi concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, nem se foi reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017.
5. Isso posto, entendemos necessário tecer alguns comentários preliminares sobre pauta fiscal, ainda que tal assunto não tenha sido objeto de indagação.
6. Nos termos do artigo 46 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a Secretaria da Fazenda e Planejamento pode estabelecer um valor mínimo para determinadas operações ou prestações, o qual, relativamente às operações com gado, foi implementado pela Portaria CAT SRE 83/2023. Entretanto, conforme o § 3º do artigo 46 do RICMS/2000, a aplicação de pauta fiscal em operações ou prestações interestaduais depende de celebração de acordo entre os Estados envolvidos.
7. Sendo assim, o Comunicado CAT 74/1994 esclarece que, em relação às operações com mercadorias advindas de outros Estados, em que o imposto tenha sido cobrado com base em pauta fiscal daquele Estado (esta não objeto de acordo), o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado.
8. Diante disso, verifica-se que a pauta fiscal é um instrumento que tanto visa coibir o subfaturamento nas operações de saída de mercadorias de contribuinte deste Estado como também acaba por coibir o superfaturamento nas operações de entrada de mercadorias neste Estado. Contudo, o valor da pauta fiscal configura mera presunção relativa, podendo o contribuinte se valer do valor real da operação, desde que comprove, por todos os meios de prova admitidos, que o efetivo valor da operação é o declarado nos respectivos documentos.
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9. Dessa forma, quanto ao crédito em si, reitera-se que, em regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte situado em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% sobre o valor da operação; entretanto, como disposto no Comunicado CAT 74/1994, quando o imposto incidente sobre essas operações interestaduais tenha sido cobrado por pauta fiscal do outro Estado, ao contribuinte paulista é apenas admitido, como base do crédito do ICMS, valor até o montante do preço corrente de mercado e/ou fixado em pauta paulista.
10. Sendo assim, e tendo em vista que a pauta fiscal paulista configura mera presunção relativa, caso o contribuinte comprove, por todos os meios de provas em direito admitidos e, em especial, por meio de documentos comerciais hábeis, que o valor pago na aquisição da mercadoria advinda de outro Estado foi, de fato, superior àquele constante da pauta paulista, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada da mercadoria deverá ser calculado normalmente sobre o valor da operação. Caso contrário, isso é, na impossibilidade de comprovação, utiliza-se o valor pago até o limite do montante fixado na pauta paulista.
11. No entanto, caso o Estado de origem tenha fixado base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente, conforme disposto no artigo 61, §§ 5º e 6º, do RICMS/2000:
"Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
(...)
§ 5º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.
§ 6º - O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados."
12. É de se notar que o artigo 61 do RICMS/2000, em seu caput, assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do "imposto anteriormente cobrado", estabelecendo também, pela redação de seu § 5º, que "se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito".
13. Assim, caso o ICMS da operação de venda do gado em pé destinado à Consulente seja cobrado em quantia inferior à destacada no respectivo documento fiscal, por força de previsão de aplicação de benefício concedido unilateralmente pelo Estado de origem, a Consulente só terá direito a se creditar do valor do imposto efetivamente cobrado no Estado de origem.
14. Por sua vez, nas ocasiões em que o valor pago na aquisição da mercadoria advinda de outro Estado seja igual ou inferior àquele constante da pauta paulista, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada da mercadoria deverá ser calculado integralmente sobre o valor da operação (isso é, prevalece o valor efetivamente pago, independentemente da presunção relativa da pauta fiscal).
15. Melhor explicando, uma vez comprovado o valor real da operação (por contrato, comprovante de pagamento, Nota Fiscal do produtor, eventual Nota Fiscal Complementar desse, entre outros documentos comprobatórios):
15.1. se o valor da pauta do Estado de origem (constante da Nota Fiscal emitida pelo produtor) for maior que o valor da operação, a Consulente não poderá apropriar-se do excesso (diferença entre o valor da pauta de origem e o valor da operação);
15.2. se o valor da operação for maior que o valor da pauta do Estado de origem (constante da Nota Fiscal emitida pelo produtor), a Consulente poderá se valer do crédito referente ao valor da operação, desde que o outro Estado tenha efetivamente cobrado o imposto sobre o valor da operação (com as devidas comprovações, reitera-se).
16. Entretanto, caso o contribuinte paulista não consiga efetuar a prova do valor real da operação, o valor do crédito será tomado com base no valor da pauta fiscal paulista até o limite do valor efetivamente cobrado pelo Estado de origem.
16.1. Em relação a esse último ponto, cabe repetir que o contribuinte pode se valer de todos os meios de prova em direito admitidos para comprovar a situação fática efetivamente ocorrida, notadamente em relação ao efetivo recolhimento do imposto.
17. Convém ressaltar, dada a sua relevância, que benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, concedidos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, mas reinstituídos nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, somente tornam-se benefícios fiscais regulares a partir da data de sua reinstituição. Ou seja, o contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ. Isso porque, a partir do momento em que o benefício foi reinstituído, nos termos da legislação citada, tornou-se um benefício fiscal regular.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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