Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.005, de 27/01/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31005/2024, de 27 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/01/2025

Ementa

ICMS - Cadastro - Empresas preparadoras de refeições coletivas - Estabelecimentos com atividade econômica principal de "lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares" - Portaria SRE 47/2024 - Regime de inscrição estadual única.

I. Ficam autorizados a possuir uma inscrição estadual única os estabelecimentos de empresa que: (i) operem com a preparação de refeições coletivas, com atividade econômica principal indicada no CADESP de "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas" (CNAE 56.20-1/01); e (ii) cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de outras empresas contratantes.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, que declara exercer a atividade econômica de "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas" (CNAE 56.20-1/01), relata que duas de suas filiais exercem a atividade econômica principal de "lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares" (CNAE 56.11-2/03), enquanto outras duas exercem a de "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas" (CNAE 56.20-1/01).

2. Cita o artigo 1º da Portaria SRE 47/2024, indagando se pode, mesmo tendo duas filiais com atividade econômica principal do CNAE 56.11-2/03, solicitar autorização para possuir uma inscrição estadual única no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP.

Interpretação

3. Inicialmente, observa-se que a Portaria SRE 47/2024 estabelece em seu artigo 1º que ficam autorizados a possuir uma inscrição estadual única, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, os estabelecimentos de empresa que: (i) operem com a preparação de refeições coletivas, com atividade econômica principal indicada no CADESP de "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas" (CNAE 56.20-1/01); e (ii) cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de outras empresas contratantes.

4. Logo, os estabelecimentos filiais da Consulente com atividade econômica principal de "lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares" (CNAE 56.11-2/03) não estão aptos a integrar a inscrição única no CADESP, visto que não têm como atividade econômica principal o "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas" (CNAE 56.20-1/01), conforme requisito estabelecido no artigo 1º da Portaria SRE 47/2024.

5. Nesse ponto, é oportuno destacar que, mesmo que os estabelecimentos filiais tenham como atividade econômica principal o "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas" (CNAE 56.20-1/01), deve o preparo e o fornecimento dos alimentos ser efetivado nas dependências das empresas contratantes, para que essas filiais possam fazer parte da inscrição estadual única nos termos da Portaria SRE 47/2024.

6. Outrossim, ressalta-se que, nos termos do inciso I e do § 2º do artigo 1º da Portaria SRE 47/2024, a inscrição estadual de cada estabelecimento da empresa que estiver em atividade e não fizer parte da inscrição estadual única deve se manter como "ativa" no CADESP.

7. Por fim, lembra-se que o artigo 6º da Portaria SRE 47/2024 determina que a referida norma não se aplica a refeições avulsas eventualmente servidas, ainda que por estabelecimento que integre a inscrição estadual única no CADESP, situação em que o estabelecimento deverá emitir, a cada fornecimento, o documento fiscal correspondente.

8. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.005, de 27/01/2025.
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