Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.001, de 17/02/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31001/2024, de 17 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/02/2025

Ementa

ICMS - Isenção - Redução de base de cálculo - Insumos agropecuários - Operações com DL Metionina, destinado à alimentação animal - Benefícios fiscais.

I. O benefício de isenção previsto no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com os insumos que se enquadrem nas definições do seu § 1º, sendo aplicável à cadeia toda, incluindo a venda para a indústria de ração animal, desde que tenham como destinação final exclusiva o uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

II. Conquanto o caput do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refira-se a operações internas, o termo "operações" inclui aquelas decorrentes de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.

III. A redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 para alimentação animal é aplicável em toda a cadeia comercial e produtiva, incluindo a venda de DL Metionina e seus análogos, desde que tenha como destinação final exclusiva o uso na pecuária e também que suas operações de importação não se sujeitem a quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas no referido artigo.

IV. Havendo dois benefícios alternativamente aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal o "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios" (CNAE 46.91-5/00) e, como atividade secundária, "representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado" (CNAE 46.19-2/00) e o "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário" (CNAE 46.44-3/02), apresenta consulta questionando se, nas operações com a substância "DL-Metionina" (NCM 2930.40.90), destinada à aplicação na alimentação animal, deve ser utilizada a redução de base de cálculo prevista no artigo 77, Anexo II do RICMS/2000 ou a isenção de que trata o artigo 41, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000.

2. A respeito de sua atividade, a Consulente relata que promove a importação de insumos agropecuários listados no Convênio ICMS 100/1997, dentre os quais o produto denominado "DL-Metionina", classificado, segundo ela, na posição 2930.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o qual é revendido para clientes localizados em território paulista e em outras Unidades da Federação. Acrescenta que o referido produto seria utilizado "exclusivamente" como "aditivo nutricional destinado à alimentação animal", e explica que tal informação consta de documento denominado "Declaração de Cadastro de Produto Isento de Registro" que teria sido entregue por ela ao "Ministério da Agricultura e Pecuária-MAPA".

3. Expõe seu entendimento de que, nas importações e nas operações internas com a substância "DL Metionina" (NCM 2930.40.90), seria aplicável apenas a isenção prevista no artigo 41, inciso V, Anexo I do RICMS/2000 "até 31/12/2021", mas que "a partir de 01/01/2022, por meio do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, tais insumos agropecuários teriam passado a ser abrangidos também pela redução na base de cálculo do imposto. A Consulente considera que ambos os benefícios fiscais seriam aplicáveis às operações com a "substância DL-Metionina (NCM 2930.40.90)" quando se tratar de insumo destinado à nutrição animal.

4. Por oportuno, adiciona-se ao relato trazido na consulta a informação, oriunda de documento anexado pela Consulente (denominado "Consulta.pdf"), de que o produto em tela seria destinado a uso como "aditivo nutricional para todas as espécies de animais". O referido documento reproduziu o texto do inciso IV do §2º da clausula primeira do Convênio ICMS 100/1997, que define aditivos como sendo "substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais".

5. Ao final, a Consulente menciona a Resposta à Consulta Tributária 25114/2022, e indaga se o critério para definir o tratamento tributário a ser conferido às operações com a substância "DL-Metionina" (NCM 2930.40.90), destinada à alimentação animal, deve ser "o critério da substância química, nos termos do artigo 77, Anexo II do RICMS/2000" ou "o critério da finalidade do produto, nos termos do artigo 41, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000" e, ainda, questiona se ambos os benefícios fiscais poderiam ser aplicados às operações com esse produto.

6. Foram anexados 05 (cinco) arquivos em formato PDF denominados: (i) "Consulta.pdf", que reproduz os termos da consulta formulada por meio eletrônico e acrescenta as informação referidas no item 4, acima; (ii) "foto.pdf", contendo imagem do verso de uma embalagem onde se lê "DL-METHIONINE 99" e "aditivo nutricional para alimentação animal" e se vislumbra uma referência a um registro junto ao Ministério da Agricultura; (iii) "Solucao de consulta SP.pdf, reproduzindo a Resposta à Consulta Tributária 25114/2022; (iv) "Label [nome] - DL-Methionine - Reg. Isento SP Imp. SP - NHU - 25kg.pdf", contendo declaração, elaborada pela Consulente para o Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, a fim de justificar a isenção de registro junto a esse Ministério, no qual se lê o produto "DL-METHIONINE 99%" seria classificado como "aditivo nutricional para todas as espécies animais" e teria uso indicado como "aditivo nutricional destinado exclusivamente para animais de produção"; e (v) "Certificado de Cadastro de Produtos - DL-METHIONINE 99% - [identificação de empresa] (1).PDF", contendo dados que constariam do rótulo do produto.

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Interpretação

7. Preliminarmente, cumpre notar que a presente consulta se refere à aplicação de benefícios fiscais ao produto "DL Metionina", que a Consulente relata estar classificado na posição 2930.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Em decorrência disso, salienta-se que o enquadramento da mercadoria nas normas da nomenclatura comum do Mercosul é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

8. Isto posto, registre-se que esta resposta se restringirá à análise das operações realizadas pela Consulente com o produto "DL Metionina", utilizado como aditivo para ração animal, considerando que a dúvida apresentada se refere a qual benefício fiscal aplicar, se a isenção prevista no artigo 41, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000, ou a redução de base de cálculo prevista no artigo 77, inciso II, do Anexo II do mesmo regulamento.

9. Sendo assim, de início, destaca-se que, conforme entendimento deste Órgão Consultivo, expresso em outras ocasiões, havendo dois benefícios alternativamente aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável. Dessa forma, caso determinada operação preencha concomitantemente os requisitos constantes no artigo 41 do Anexo I e no artigo 77 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, será aplicável qualquer um dos dois benefícios.

10. Nesse sentido, observa-se que o produto "DL Metionina", comercializado pela Consulente, é utilizado como insumo agropecuário, na forma de aditivo para ração animal, desde que possua as características que o enquadrem na definição prevista na alínea "d" do § 1º, item 1, do artigo 41, do Anexo I do RICMS/2000: "aditivo, substância ou mistura de substâncias ou micro-organismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais".

11. Desse modo, para que, no caso em análise, as operações internas com o produto "DL Metionina", estejam abrangidas pela isenção de que trata o inciso V do citado artigo 41 do Anexo I, é necessário que ele se caracterize como insumo agropecuário, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Além disso, deve atender aos seguintes requisitos: (i) o fabricante ou o importador deve estar devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); (ii) a mercadoria deve possuir registro no órgão competente do MAPA, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal; (iii) a mercadoria deve conter rótulo ou etiqueta de identificação.

11.1. A isenção prevista no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável à cadeia toda, incluindo a venda para a indústria de ração animal, mas somente quando for possível a comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração dos clientes da Consulente, de que tais mercadorias terão a destinação exigida por esse dispositivo.

11.2. Cabe ressaltar que tal declaração representa uma faculdade aos contribuintes, que podem solicitá-la a seus clientes por precaução. Contudo, é importante recordar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco, o qual, em sendo o caso, poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária (artigo 116 do Código Tributário Nacional, CTN). Convém mencionar, ainda, que eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante e à Consulente, conforme o caso, a atribuição da responsabilidade solidária prevista no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável.

12. Com relação à importação dos insumos agropecuários, registre-se que o entendimento em precedentes desse Órgão Consultivo é no sentido de que, conquanto o caput do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refira-se a operações internas, o termo "operações" inclui aquelas decorrentes de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada seja o Estado de São Paulo.

13. Prosseguindo, informa-se que o produto "DL Metionina" também está listado no inciso II do artigo 77 do RICMS/2000, de modo que, desde que atendidos os requisitos da legislação, é aplicável a redução da base de cálculo às operações de importação, bem como as de saídas interna e interestadual realizadas com essa mercadoria e seus análogos, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa. Assim, observa-se que o benefício em comento é aplicável somente quando for possível a comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração dos clientes da Consulente, de que tais mercadorias terão a destinação exigida no inciso II do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.

13.1. Além disso, devem ser atendidas as condições expressamente estabelecidas na legislação para a aplicação da referida redução da base de cálculo do ICMS, sendo elas: (i) que o produto seja utilizado na agricultura e na pecuária; e (ii) que a importação do produto não tenha sido beneficiada por quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas no §1º do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 (artigo 77, inciso II e § 2º, item 2, do Anexo II do RICMS/2000).

13.2. Ademais, vale apontar que esse benefício fiscal resulta na carga tributária equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (artigo 77, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000, na redação do Decreto 69.291/2025, fundamentada na cláusula terceira-A, inciso II, do Convênio ICMS 100/1997).

13.3. Sendo assim, sublinha-se que a redução de base de cálculo aqui tratada não será aplicável às operações internas e interestaduais com o insumo agropecuário quando este tiver sido importado ao abrigo da isenção do imposto prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 (artigo 77, § 1º, item 2, do Anexo II do RICMS/2000).

14. Ante o exposto, em resposta ao questionamento apresentado, informa-se que, às importações e nas saídas internas do produto "DL Metionina", que configure aditivo destinado a uso na pecuária, aplica-se qualquer um dos dois benefícios fiscais, ou seja, a isenção (artigo 41, inciso V, do Anexo I, do RICMS/2000) ou a redução de base de cálculo (artigo 77, inciso II, do Anexo II, do RICMS).

14.1. No que se refere às saídas interestaduais desse produto, a redução de base de cálculo (artigo 77, inciso II, do Anexo II, do RICMS) será aplicável quando ele for destinado a uso na pecuária, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação.

14.2. No tocante à redução da base de cálculo, destaca-se que esse benefício fiscal somente será aplicável às saídas internas e interestaduais quando a importação do produto não tiver sido feita ao abrigo da isenção.

14.3. Além disso, informa-se que, nas operações internas com a substância em tela, será aplicável a isenção apenas quando seu destino for o uso na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura(artigo 41, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000).

15. Ademais, é preciso recordar que se encontra suspensa, desde 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, situação que persiste enquanto vigorarem os benefícios fiscais de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados (artigo 17 das DDTT do RICMS/2000).

16. Por fim, destaca-se que a outorga de benefício fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias, de forma que o cumprimento destas é condição indispensável à aplicação da isenção e da redução da base de cálculo do ICMS (artigo 6º do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.001, de 17/02/2025.
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