Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.989, de 07/01/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30989/2024, de 07 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/01/2025

Ementa

ICMS - Diferimento - Portaria CAT 13/2007 - Saída de paletes de madeira por fabricante paulista.

I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante para contribuinte do Estado de São Paulo, de paletes de madeira, classificados no código 4415.20.00 da NCM, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT 13/2007, observadas as demais condições, devendo o imposto ser recolhido no momento em que ocorrer a entrada das referidas mercadorias em estabelecimento de contribuinte.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0/99), e cujas atividades secundárias, dentre outras, são fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira (CNAE 16.23-4/00) e fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis (CNAE 16.29-3/01), realiza sucinta consulta, indagando se pode aplicar o diferimento do imposto previsto na Portaria CAT 13/2007 nas vendas de paletes de madeira, classificados no código 4415.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), dentro do Estado.

Interpretação

2. Preliminarmente, observa-se que foram fornecidas poucas informações a respeito da situação fática. Por exemplo, não foi relatado: (i) ainda que a Consulente possua atividades de fabricação de embalagens e artefatos de madeira registradas no CADESP, se a mercadoria objeto de questionamento foi fabricada pela Consulente ou foi adquirida de terceiros; (ii) se essa mercadoria será utilizada no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias; e (iii) se o destinatário é estabelecimento rural de produtor ou estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído a microempresa ou a empresa de pequeno porte.

2.1. Sendo assim, cabe esclarecer que a presente consulta será respondida em tese, notadamente acerca das operações com o produto em questão destinadas a contribuinte paulista.

3. Posto isso, ressalte-se que, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT 13/2007, o lançamento do imposto incidente na primeira saída do estabelecimento fabricante para o território do Estado de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados ao uso, ao consumo ou ao ativo permanente, observado o seu parágrafo único.

4. Portanto, o benefício do diferimento do imposto alcança apenas e tão-somente a primeira saída interna (dentro do Estado de São Paulo) de paletes de madeira, classificados no código 4415.20.00 da NCM, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, do estabelecimento fabricante a contribuinte paulista (respeitadas as demais condições estabelecidas pela Portaria).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.989, de 07/01/2025.
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