Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 19/02/2025
ICMS - Remessa e retorno de gado bovino utilizado em "festa do peão" - Locação - Ativo imobilizado - Entrega diretamente no local do evento, por solicitação do locatário.
I. No Estado de São Paulo, a remessa de gado que compõe o ativo imobilizado do remetente, contribuinte do ICMS, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000.
II. O gado bovino objeto de contrato de locação poderá ser entregue diretamente no local da "festa de peão", por solicitação do locatário, empresa organizadora do evento.
III. Os remetentes paulistas do gado devem emitir Nota Fiscal de "Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação", consignando o CFOP 5.908, indicando como local de entrega, o endereço completo do local do evento, e no retorno do gado por contribuinte do ICMS, deverá ser emitida Nota Fiscal de "Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação", consignando o CFOP 5.909.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal os "serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas" (CNAE: 82.30-0/01), bem como diversas atividades secundárias, dentre elas: (i) o "comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante" (CNAE: 46.35-4/02) e (ii) o "comércio varejista de bebidas" (CNAE: 47.23-7/00).
2. Expõe que a Resposta à Consulta Tributária nº 28870M1/2024, apresentada pela própria consulente, versou sobre a tributação e da emissão de documento fiscal relativamente à remessa e ao retorno de gado locado para ser utilizado em "festas de peão", organizadas pela Consulente.
3. Informa que a referida resposta explicitou que, na remessa dos animais pelo locador, seria utilizado o CFOP 5908 ("remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação") e o CFOP 5909 ("retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação") no retorno, sendo a NF-e emitida sem destaque do ICMS, por força do artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000.
4. Em referência à Resposta à Consulta Tributária nº 28870M1/2024, reafirma que é contratada por prefeituras para produzir "festas do peão" e que, para tanto, realiza a locação de gado de produtores rurais habilitados à emissão de NF-e, "para serem utilizados nas montarias" realizadas nesse evento.
5. Sendo assim, na presente consulta, questiona se existe a possibilidade de os gados locados serem entregues diretamente ao local do evento/festa, sem que transitem fisicamente pelo estabelecimento da Consulente.
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6. Inicialmente, tendo em vista que a situação fática apresentada tanto nesta quanto na consulta pretérita é a mesma (RC 28870M1/2024), consideraremos esta consulta apenas como uma indagação complementar. De todo modo, para fins da presente resposta, assumiremos as seguintes premissas:
6.1. trata-se de gado bovino;
6.2. o gado será remetido para a Consulente para fins de "montaria na festa do peão" por contribuintes do ICMS, identificados no relato apenas por "produtores rurais";
6.3. o gado compõe o ativo imobilizado dos remetentes, considerando que há remessa para locação e retorno;
6.4. a "festa do peão" será realizada no Estado de São Paulo.
7. Caso os pressupostos adotados não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, ocasião em que deverá apresentar de forma completa e exata a situação de fato objeto de dúvida, com a informação de todos os elementos relevantes para a integral compreensão do caso concreto.
8. Isto posto, em relação à possibilidade de entrega dos gados bovinos locados diretamente no local da "festa de peão" produzida pela Consulente, sem que transitem fisicamente por seu estabelecimento, cabe esclarecer que, a entrega de mercadoria ou bem em local diverso daquele do endereço do adquirente, para operações sujeitas ao ICMS, são admitidas as hipóteses constantes no artigo 125, §§ 4º e 7º do RICMS/2000.
9. Entretanto, nenhum dos dispositivos legais acima citados, abarca com perfeição a situação trazida pela Consulente. No entanto, tratando-se efetivamente de saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação, tendo em vista que (i) essa atividade está fora do campo de incidência do ICMS (incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000); (ii) a ausência de prejuízo ao fisco; e (iii) a falta de norma regulamentar específica para a situação relatada, entende-se que o gado bovino locado poderá ser remetido diretamente para o local do evento, por solicitação da Consulente, produtora da festa.
10. Nesta remessa, os produtores rurais locadores devem emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acompanhar o bem, indicando: (i) como destinatário, a Consulente; (ii) o CFOP 5.908 ("remessa de bem por conta de contrato de comodato"); (iii) no quadro relativo ao local de entrega, o endereço completo do local do evento onde o gado bovino locado será entregue; e (iv) no quadro relativo às informações adicionais da NF-e, a informação de que se trata de locação de gado bovino (com elementos adicionais que possam identificá-lo, como, por exemplo, os dados do contrato, para que fique bem identificada a situação), hipótese fora do campo de incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.
11. Adicionalmente, em virtude da singularidade da situação exposta, por cautela, recomenda-se que na Nota Fiscal que amparar a remessa do bem, além das observações expostas acima, também seja informado o número da presente Resposta à Consulta no campo de "Informações Adicionais".
12. Por ocasião do retorno do gado bovino locado, sendo contribuinte do ICMS, a Consulente deve (i) emitir Nota Fiscal de "retorno de bem recebido por conta de contrato de locação", (ii) consignando o CFOP 5.909; (iii) no quadro relativo ao documento fiscal referenciado: a chave de acesso da NF-e que acompanhou a remessa do gado bovino; e (iv) no quadro relativo às informações adicionais da NF-e, o endereço completo do local do evento onde o gado locado foi retirado, a informação de que se trata de retorno de bem em virtude de contrato de locação (colocando os dados do contrato), hipótese fora do campo de incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso X, do RICMS/2000.
13. Salienta-se que as orientações contidas nesta resposta dizem respeito ao entendimento do fisco paulista sobre as operações internas. Para as operações de locação de gado oriundas de outras Unidades Federadas, recomenda-se que o locador efetue consulta junto ao fisco do respectivo Estado, em virtude da limitação de competência outorgada pela Constituição Federal.
14. Assim, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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