Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/03/2025
ICMS - Remessa interestadual de partes e peças a parceiro comercial, contribuinte do ICMS, para formação de estoque - Posterior emprego em serviço de conserto.
I. A remessa de partes e peças a parceiro comercial com o objetivo de formação de estoque para posterior emprego no bojo de prestação de serviço de manutenção e conserto deve ser regularmente tributada por ICMS.
1. A Consulente, contribuinte do ICMS enquadrada no Regime Normal de Apuração - RPA e que, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, declara exercer a atividade econômica principal de "fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios" (CNAE 28.29-1-99) e secundária de "manutenção e reparação de equipamentos e produtos" (CNAE 33.19-8/00), ingressa com consulta questionando o tratamento tributário aplicável às operações relacionadas ao fornecimento de peças para empresa parceira, contribuinte do ICMS e situada em outro Estado, para prestar em seu nome serviços de manutenção de bem de usuário final (bombas de combustível) em estabelecimentos de contribuintes localizados naquela região do país (postos de combustíveis).
2. A Consulente informa que fabrica bombas de combustível e realiza vendas para todo o território nacional. Para atender às necessidades de manutenção e reparo desses equipamentos, irá contratar empresa parceira localizada no Estado do Rio Grande do Sul para realizar os serviços diretamente nos estabelecimentos dos clientes (postos de combustível), situados na região Sul do país.
3. Acrescenta que pelo serviço prestado, a empresa parceira irá emitir Nota Fiscal de Serviço para a Consulente realizar o pagamento da manutenção/conserto.
4. Para otimizar o processo de atendimento, a Consulente pretende disponibilizar um "banco de peças" à empresa parceira, permitindo pronto atendimento nas situações de manutenção.
5. Prossegue informando que as trocas de peças podem ocorrer tanto em situações cobertas pela garantia, sem custo para o cliente, quanto em situações fora da garantia, mediante venda de nova peça.
6. Nesse contexto, a Consulente solicita esclarecimentos sobre:
6.1. Os procedimentos fiscais adequados para amparar a operação de remessas de peças para a empresa parceira e se há destaque do ICMS nessa situação;
6.2. O correto procedimento fiscal para emissão de documentos fiscais para amparar retorno de peças defeituosas substituídas em garantia;
6.3. O correto procedimento para emissão documento fiscal para amparar a substituição das peças, no caso de ser acobertado por garantia.
7. Preliminarmente, para o deslinde da questão, depreende-se do relato que são remetidos e haverá substituição de partes e peças integrantes de bem fabricado e alienado pela Consulente e, assim, não se trata de devolução do bem em si. Além disso, depreende-se também que o equipamento a ser consertado pertencente a usuário final, contribuinte ou não do ICMS, não sendo destinado, portanto, a posterior comercialização ou industrialização.
8. Feita essa consideração preliminar, cabe inicialmente registrar que a remessa/fornecimento de partes e peças em substituição às defeituosas, ainda que acobertada por garantia, é uma nova operação de circulação de mercadoria (distinta daquela referente ao bem vendido em sua integralidade), devendo ser tributada de acordo com as normas regularmente previstas para a operação.
8.1. Nesse ponto, importante observar que o fato de o cliente não arcar com a despesa da nova peça não desvirtua a operação nem afasta a incidência do imposto. Eventual garantia legal ou contratual fornecida pela Consulente aos seus clientes é matéria de direito privado e o contrato que ampara essa relação é mera convenção entre as partes, de modo que o fato de a Consulente arcar com os custos da substituição não interfere na incidência do ICMS na saída dessas mercadorias que serão utilizadas em substituição.
8.2. Recorda-se que, nos termos do § 4º do artigo 2º do RICMS/2000, para caracterização do fato gerador são irrelevantes a natureza das operações, os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos e o título jurídico pelo qual o bem tiver estado na posse do prestador de serviço.
8.3. Assim, os procedimentos abaixo mencionados serão igualmente aplicáveis tanto para as operações de venda estrito sensu, como naquelas acobertadas pela garantia oferecida pela Consulente.
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9. Isso posto, cumpre, então, destacar que a atividade de prestação de serviço de manutenção, conserto, reparo e assistência técnica sobre bem de usuário final está sujeita à tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme item 14.01 da Lista Anexa da Lei Complementar nº 116/2003. Por sua vez, o fornecimento de partes e peças empregadas na referida prestação de serviço está sujeito ao ICMS, conforme disposto no artigo 2º, inciso III, alínea "b", do RICMS/2000, e tem por base de cálculo "o preço corrente da mercadoria fornecida", nos termos do artigo 37, inciso III, alínea "b", também do RICMS/2000.
10. Contudo, há de se ressaltar que a Consulente, no momento da remessa das partes e peças novas ao seu parceiro comercial, contribuinte do ICMS situado em outro Estado, não está atuando, nessa hora, como prestadora de serviço de conserto. Tanto assim, que neste momento, não se sabe de antemão quem será o efetivo destinatário final do serviço de conserto, em cujo bem as partes e peças serão empregadas. Com efeito, o objetivo dessa remessa não é o emprego das partes e peças, mas sim, formar um estoque no estabelecimento de seu parceiro comercial, contribuinte do ICMS, para que este tenha agilidade em futuros consertos.
11. No entanto, considerando que não há previsão normativa para que esta operação seja desonerada, a Consulente deverá tributar o envio do material normalmente.
11.1. Nesse ponto, recorda-se que, nos termos do artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria a qualquer título (a exemplo das partes e peças a serem empregadas no conserto/manutenção) é o valor da operação, e, em sua ausência ou na impossibilidade de sua mensuração, o artigo 38 determina os critérios para sua definição. Diante disso a Consulente deverá utilizar os critérios do artigo 38 do RICMS/2000 para definição da base de cálculo a ser empregada na saída em referência.
11.2. Desse modo a Consulente deve emitir Nota Fiscal, destacando o ICMS incidente e se valer do correspondente CFOP de venda.
12. Em relação a saída posterior das partes e peças do estabelecimento do seu parceiro comercial, contribuinte do ICMS situado em outro Estado, cabe observar que a circulação física da mercadoria, nesta operação, não ocorre no território paulista.
12.1. Nesse ponto, oportuno registrar que é entendimento reiterado desta Consultoria Tributária que o critério que define se determinada operação é interna ou interestadual é o da circulação física, ou seja, a operação é definida pela efetiva movimentação física do bem ou mercadoria. Assim, a operação cuja circulação de bens ou mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único estado é considerada interna, ainda que possivelmente o faturamento seja realizado para estabelecimento situado em outra Unidade da Federação.
12.2. Diante disso, considerando o entendimento deste órgão consultivo de que a circulação física é que define a sujeição ativa do imposto estadual e que essas operações de circulação de mercadoria realizadas pelo seu parceiro comercial ocorrerão fora dos limites territoriais deste Estado de São Paulo, em respeito ao princípio da territorialidade, deve ser consultado o fisco gaúcho acerca destas operações.
13. Por fim, em relação a remessa das partes e peças defeituosas, retiradas dos equipamentos dos usuários finais, e promovida pelo parceiro comercial à Consulente, considerada como fabricante, aplica-se a cláusula sexta do Convênio ICMS 27/2007, cumulada com o inciso II da cláusula segunda, deste mesmo regramento. Desse modo, à peça defeituosa será atribuído valor equivalente a 10% do preço de venda da peça nova. Não obstante, cabe-se alertar para eventual aplicação da isenção contida na cláusula quinta do referido Convênio ICMS 27/2007 (internalizada na legislação paulista no artigo 132 do Anexo I do RICMS/2000).
13.1. Contudo, tendo em vista a operação em comento envolver outra unidade da Federação, recomenda-se que também seja consultado o fisco gaúcho sobre essa operação.
14. Nesses termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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