Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 17/02/2025
ICMS - Insumos agropecuários - Importação do fertilizante "Osmocote" classificado no código 3105.20.00 da NCM - Redução de base de cálculo.
I. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais de fertilizantes produzidos para uso na agricultura, conforme o artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.
II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 para fertilizantes é aplicável em toda a cadeia comercial e produtiva, podendo o fertilizante ser utilizado como insumo na fabricação de substratos, desde que seja registrado no MAPA como fertilizante e que tenha como destino final o uso na agricultura.
1. A Consulente, estabelecimento situado em São Paulo, cuja única atividade declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a "fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais" (código 20.13-4/02 da CNAE), por meio de consulta encaminhada por sua matriz, estabelecida no Estado do Rio Grande de Sul, questiona sobre a redução da base de cálculo do imposto, prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, na importação de produtos para uso na agricultura.
2. Relata que sua atividade principal é a produção e o comércio de substrato para plantas, classificado no código 2703.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tendo registro do referido produto perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Acrescenta que, ao produzir o substrato utilizado na fabricação de mudas de plantas, para a agricultura, realiza a mistura de diversas matérias-primas, inclusive fertilizantes.
3. Informa, ainda, que, para sua produção, importa o fertilizante "Osmocote" (código 3105.20.00 da NCM) e questiona se, considerando que é um insumo na produção de substrato para plantas utilizado na agricultura, faz jus ao benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso II do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000. Apesar de já ter formulado uma consulta sobre esse tema (Consulta Tributária 30645/2024), entende que a resposta anterior não seria aplicável à sua situação, pois não é um fabricante de fertilizantes, mas, sim, de substrato para plantas.
4. Conforme se verifica, o artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 prevê, para os produtos elencados no inciso II, a redução da base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, desde que tais produtos sejam produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa.
4.1. Desse modo, informamos que o benefício previsto no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 contempla as importações e as saídas internas e interestaduais efetuadas, unicamente, com produtos caracterizados como insumos agropecuários, vinculados com o emprego na produção agrícola, dentro da acepção econômica que o termo "produção" encerra. Desse modo, o que assume relevância, dentro do contexto e perante a legislação atual, é o resultado da atividade produtiva agrícola, cujo fim não se esgota em si mesma, mas no momento em que os frutos dela são colocados no mercado, para consumo.
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4.2. Assim, reiteramos que esta redução da base de cálculo do imposto não se aplica a produtos destinados a jardinagem e paisagismo, por exemplo. Essencial, para que se possa aplicar a referida redução da base de cálculo, é a efetiva vocação ou finalidade dos produtos, isto é, a de prestarem-se efetivamente como insumos agropecuários.
5. Entende-se, então, que tal redução de base de cálculo é aplicável em toda a cadeia comercial e produtiva, podendo o fertilizante ser utilizado como insumo na fabricação de substratos, desde que seja registrado no MAPA como fertilizante e que o substrato tenha como destino final o uso na agricultura, nos termos do item anterior.
6. Frise-se que, de acordo com o item 2 do § 1º do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, o benefício previsto neste artigo fica condicionado à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste artigo.
7. Observa-se, ainda, que o benefício em comento é aplicável somente quando for possível a comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração dos clientes da Consulente, de que tais mercadorias terão a destinação exigida no inciso II do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.
7.1. Cabe ressaltar que tal declaração representa uma faculdade aos contribuintes, que podem solicitá-la a seus clientes por precaução, não havendo um formato definido pela legislação nem exigência de protocolo prévio junto à SEFAZ. Contudo, é importante recordar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco. Convém mencionar, ainda, que, eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante e à Consulente, conforme o caso, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 11 do RICMS/2000.
8. Nesses termos, considera-se respondido o questionamento trazido pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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