Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 13/01/2025
ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadoria por contribuinte optante pelo Simples Nacional - Convênio ICMS 52/1991.
I. As máquinas e implementos industriais aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados na norma.
II. Na aquisição interestadual de mercadoria relacionada, por sua descrição e código NCM, no subitem 10.1 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio e o fato de que o diferencial de alíquotas só é exigido na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à alíquota interna.
1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade principal o aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes (CNAE77.32-2/01) e por atividade secundária o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0/99), informa que adquiriu do Estado do Paraná uma "bomba submersa BFB", classificada no código 8413.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,com a finalidade de locação.
2. Faz alusão à Resposta à Consulta 20742/2019 e ao subitem 10.1do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 ("eletrobombas submersíveis"), manifestando o seu entendimento de que a redução de base de cálculo ali disciplinada é aplicável às operações interestaduais com esse produto somente se ele for destinado a uso industrial ou agrícola.
3. Expressa dúvida sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas - DIFAL, perguntando se pode usufruir daredução de base de cálculo prevista no artigo 12, inciso II, do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, mesmo que o produto tenha sido adquirido para locação.
4. Preliminarmente, é preciso esclarecer que a Resposta à Consulta 20742/2019, citada pela Consulente, apreciava a aplicação da redução de base de cálculo disposta no subitem 56.5 do Anexo I do Convênio 52/1991 (outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual) aos aparadores de grama para jardinagem.
4.1. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 56.5 do Anexo I do citado convênio ("outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual"), devem possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, o que não é o caso da Consulente.
5. Posto isso, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto nos códigos da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de se tratar de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.
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6. Adicionalmente, importa destacar que os anexos do Convênio ICMS-52/1991 possuem natureza taxativa, englobando, portanto, unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).
7. A presente resposta também considera que não se trata de mercadoria importada do exterior ou submetida a processo de industrialização que resulte em mercadoria com conteúdo de importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
8. Posto isso, o inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000 disciplina que ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional de mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
8.1. Já o § 6º do mesmo artigo 2º determina que o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
9. Por seu turno, o Convênio ICMS-52/1991 (reproduzido no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas envolvendo máquinas e implementos industriais arrolados no Anexo I do referido convênio. Assim, operações internas envolvendo essas mercadorias são amparadas pelo benefício da redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente 8,80% (cláusula primeira, inciso II, do Convênio ICMS-52/1991), desde que atendidos todos os requisitos regulamentares.
9.1. Em relação ao diferencial de alíquotas, a cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991 dispõe que:
"Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas."
10. A menção à redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, para efeito da exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, torna clara a intenção dos Estados em considerar, no cálculo do diferencial de alíquota e nos casos estabelecidos nesse Convênio, a alíquota interna como sendo aquela correspondente à carga tributária efetiva nas operações internas.
11. Da combinação das normas aqui analisadas, resulta que não é exigível o recolhimento do diferencial de alíquotas no caso de aquisição interestadual das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 12, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000, haja vista que: (i) a alíquota interna a ser considerada para efeito do imposto exigível a título de diferencial de alíquotas é de 8,80 (cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991); (ii) a alíquota interestadual é de 12% (artigo 115, §8º, item 2, do RICMS/2000); e (iii) o recolhimento do imposto relacionado ao diferencial de alíquotas só é exigível se a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000).
12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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