Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 14/02/2025
ICMS - Operador logístico (Portaria CAT-31/19 e Ajuste SINIEF 35/2022) - Saída de mercadoria depositada em Operador Logístico situado em Estado diverso do depositante e signatário do Ajuste SINIEF 35/2022 - Crédito de ICMS referente ao serviço de transporte.
I. É assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte ao contribuinte para o qual o serviço for prestado, isto é, para aquele que contratou e pagou a referida prestação (tomador do serviço).
II. O montante do imposto cobrado na prestação de serviço de transporte iniciada em outro Estado poderá ser compensado com o imposto devido ao Estado de São Paulo na operação de saída de mercadoria tributada disciplinada pela cláusula oitava do Ajuste SINIEF 35/2022.
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a de "comércio varejista de ferragens e ferramentas" CNAE (47.44-0/01), questiona sobre a apropriação de crédito de ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte de mercadoria cuja saída seja realizada a partir de operadores logísticos situado nos Estados de Santa Catarina e da Bahia.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que remete fisicamente mercadorias de seu estabelecimento situado no Estado de São Paulo para operadores logísticos situados nos Estados de Santa Catarina e da Bahia, seguindo os procedimentos da Portaria CAT 31/2019.
3. Alega que a atividade de operador logístico no Estado de São Paulo foi regulamentada através da Portaria CAT 31/2019 e que a mesma atividade foi regulamentada nos Estados de Santa Catarina e da Bahia através de regimes especiais.
4. Relata que após o envio das mercadorias aos operadores logísticos baianos e catarinenses, essas são comercializadas internamente nos respectivos Estados. Assim, é emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à venda, tendo como destinatário, o cliente da Consulente, localizado no mesmo Estado do operador logístico.
5. Informa que os operadores logísticos da Bahia e de Santa Catarina são responsáveis pelo transporte das mercadorias comercializadas pela Consulente nos respectivos Estados, situação na qual, emitem o Conhecimento de transporte Eletrônico (CT-e) com a aplicação da alíquota interna do Estado de localização do operador logístico.
6. Transcreve o artigo 59 do RICMS/2000 que trata da não cumulatividade do imposto e indaga se poderá se creditar do valor do imposto destacado nos Conhecimentos de Transportes Eletrônicos (CT-es), calculado através da aplicação da alíquota interna dos Estados de localização dos referidos operadores logísticos.
7. De início, pelo que se extrai do relato, a Consulente remete mercadorias para operadores logísticos fazendo uso das normativas indicadas na Portaria CAT 31/2019 e a dúvida recai sobre o aproveitamento de crédito nas operações de transporte de mercadorias com saídas dos operadores logísticos localizados fora do Estado de São Paulo.
8. Nesse sentido cabe ressaltar que a Portaria CAT 31/2019 normatiza no Estado de São Paulo as operações com operador logístico; porém, sem prejuízo das normatizações internas de cada Estado, as operações interestaduais com operadores logísticos estão normatizadas no Ajuste SINIEF 35/2022, e, que esse, por expressa literalidade de sua cláusula décima quinta, indica que as disposições nele contidas não se aplicam ao Estado da Bahia.
9. Assim, a análise sobre as operações realizadas com o Estado da Bahia restam prejudicadas, ante a falta de base legal para sua realização, sendo que a presente consulta sobre o aproveitamento de crédito referente à aquisição de operações de prestação de serviços de transporte com início em outro Estado - saída de mercadoria pertencentes à Consulente e depositadas em operadores logísticos localizados em outros Estados - terá como objeto somente as operações interestaduais com operadores logísticos localizados no Estado de Santa Catarina.
9.1. Em contraponto, caso a Consulente, entenda pertinente, poderá ingressar com nova consulta, apresentando de forma integral, o modus operandi e a legislação adotada com os operadores logísticos localizados na Bahia; assim como cópia de documentos que permitam a esse órgão a plena compreensão do modelo negocial e procedimental desenvolvido junto a esses operadores.
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10. Nesse contexto, cabe salientar ainda que, primordialmente, compete ao Estado de Santa Catarina dispor se o estabelecimento depositário pode ser considerado operador logístico e pode se valer das regras próprias para este tipo de estabelecimento e previstas no Ajuste SINIEF 35/2022.
10.1. Não obstante, em outras oportunidades, esta Consultoria Tributária já emitiu o entendimento de que as normas que tratem exclusivamente de obrigações acessórias acordadas em Ajuste SINIEF encontram-se válidas e aplicáveis aos Estados signatários. Dessa forma, uma vez que o Estado de Santa Catarina é signatário do Ajuste SINIEF 35/2022, entende-se que as normas que tratem exclusivamente de obrigações acessórias relativas às operações interestaduais com operadores logísticos localizados naquele Estado são válidas e aplicáveis.
10.2. Contudo, há de ser observado que o Ajuste SINIEF 35/2022 permitiu que cada Estado signatário, a seu critério, estabelecesse normas diversas quando da sua regulamentação (cláusula segunda, parágrafo único; cláusula décima terceira; e cláusula décima quarta). Sendo assim, considerando que a Consulente não trouxe nenhuma regulamentação editada pelo Estado de Santa Catarina a respeito do tema, entende-se que o referido Ajuste é aplicável, nas relações entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo, em sua integralidade, sem eventuais excepcionalidades.
10.3. Recomenda-se, todavia, que este entendimento paulista seja confirmado com o fisco catarinense e que este confirme que o estabelecimento depositário, parceiro comercial da Consulente, pode ser considerado como operador logístico sujeito às normas do Ajuste SINIEF 35/2022 no Estado de Santa Catarina.
11. Partindo-se então do pressuposto, de fato e de direito, que o Estado de Santa Catarina não tenha regulamentado o Ajuste SINIEF 35/2022, mas aceite o depositário como estabelecimento operador logístico, não só o estabelecimento depositário deverá seguir a disciplina prevista no Ajuste SINIEF 35/2022, como a Consulente, na qualidade de depositante, deverá também seguir o referido Ajuste, observando ainda as normas paulistas que regem as operações realizadas com operador logístico (Portaria CAT 31/2019). Destaca-se, em especial, o artigo 3º, §1º, da referida Portaria CAT 31/2019, que prevê a elaboração de demonstrativo mensal de "Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador Logístico".
12. Além do exposto, a saída física em remessa para depósito em operador logístico catarinense deve observar a cláusula sexta do Ajuste SINIEF 35/2022. Posteriormente, na saída física da mercadoria depositada em operador logístico catarinense com destino a consumidor do mesmo Estado, deverá ser observada a cláusula oitava do referido Ajuste, considerando ainda, o estabelecimento paulista da Consulente como o estabelecimento depositante.
13. Feitas essas considerações, cabe discorrer sobre o direito ao crédito de ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de mercadoria com início e término no Estado de Santa Catarina.
14. Destaca-se que o direito ao crédito do ICMS encontra-se inicialmente disposto na legislação paulista no artigo 59 do RICMS/2000 que reproduz o artigo 19 da Lei Complementar nº 87/1996, nos seguintes termos: "o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco".
15. Já o artigo 61 do mesmo diploma legal determina que, "para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas".
16. Dessa forma, em consonância com o preceituado nos artigos 36 e 38 da Lei 6.374/1989 e nos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, é assegurado ao tomador do serviço de transporte o crédito do valor do ICMS incidente sobre essa prestação. No transporte CIF (cost, insurance and freight), o tomador é o remetente da carga, ao passo que, no transporte FOB (free on board), o tomador é o destinatário da carga, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 40 a 43 da Lei 6.374/1989 e 66 e 67 do RICMS/2000.
17. Sendo assim, desde que (i) a Consulente seja a tomadora do serviço de transporte, (ii) a Consulente seja a responsável pelo pagamento dessa prestação do serviço de transporte, e (iii) a mercadoria transportada seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para a manutenção do crédito, o imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual poderá ser objeto de crédito pela Consulente, observados os requisitos previstos na legislação e desde que suas operações sejam consideradas regulares.
18. Portanto, no caso em concreto, com aderência às premissas postas, o montante do imposto cobrado na prestação de serviço de transporte iniciada no Estado de Santa Catarina poderá ser compensado com o imposto devido ao Estado de São Paulo na operação de saída de mercadoria tributada disciplinada pela cláusula oitava do Ajuste SINIEF 35/2022.
18.1. Ressalte-se, porém, que para o efetivo aproveitamento do crédito no Estado de São Paulo devem ser respeitadas as demais regras usuais de creditamento e em especial, considerando o § 5º do artigo 61 do RICMS/2000 e as hipóteses de vedação e de estorno de créditos previstas nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000, bem como que o crédito do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte caberá ao tomador do serviço, assim entendido aquele que contratou e pagou a prestação do serviço de transporte.
19. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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