Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 01/04/2025
ICMS - Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular - Transferência de crédito - Código de Situação Tributária - CST.
I. Para promover a transferência de créditos nos termos das cláusulas primeira a quarta do Convênio 109/2024, o contribuinte deverá preencher o documento fiscal obedecendo ao disposto no Ajuste Sinief 33/2024, que determina a indicação do CST "90".
II. Caso o contribuinte efetue a opção prevista na cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, pela qual todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional deverão fazer a transferência da mercadoria como se fosse equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins, deverá indicar o CST correspondente ao que seria utilizado para uma operação tributada com a mercadoria transferida.
1. O Consulente, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), que exerce, como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, a "fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente" (CNAE 29.49-2/99), relata que possui uma filial, também estabelecida no Estado de São Paulo, com a qual efetua operações de transferência de mercadorias, utilizando, conforme o caso, o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 5.151, correspondente à transferência de produção do estabelecimento, ou o CFOP 5.152, relativo à transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
2. Expõe que, após lavratura do termo no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, com vigência entre 01/01/2024 e 31/12/2024, passou a efetuar as referidas transferências de mercadorias com destaque do ICMS, utilizando o Código de Situação Tributária "CST 00", com fundamento no Convênio ICMS 178/2023 e no Decreto 68.243/2023. Acrescenta que pretende emitir, a partir de 01/01/2025, os documentos fiscais de transferência sem o destaque do ICMS.
3. Menciona as Resposta às Consultas Tributárias 29842/2024, 29150/2024 e indaga se deve passar a utilizar "CST 41 - operação não tributada com base legal Decreto 68.243/2023 em informações complementares do DANFE".
4. Preliminarmente, ressalta-se que a presente resposta não analisará a regularidade dos créditos citados. Ademais, cumpre notar que o Consulente não informa quais são as mercadorias transferidas (por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), nem indica qual é o tratamento tributário a elas atribuído nas operações internas (se são isentas com ou sem manutenção de crédito, se são sujeitas à redução de base de cálculo, se são submetidas à sistemática da substituição tributária ou à regra geral de tributação). Assim, a presente resposta será dada em tese, partindo das premissas de que as mercadorias são regularmente tributadas neste Estado e que as operações não se sujeitam à substituição tributária.
5. Isso posto, verifica-se que não há incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).
6. Embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes. É o caso, por exemplo, da própria transferência do crédito do imposto prevista na Lei Complementar 204/2023.
7. Nesse sentido, lembre-se que a Lei Complementar 204/2023 garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte. No Estado de São Paulo, o Decreto 69.127/2024, editado com base no Convênio ICMS 109/2024, assegura o direito à transferência do crédito nas remessas internas e interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, aplicando-se, no que couber, o disposto no referido Convênio.
7.1. É relevante destacar, então, que o Decreto 69.127/2024 revogou o Decreto 68.243/2023, mencionado pela Consulente. Assim, para efetivar a transferência de crédito entre seus estabelecimentos, o contribuinte paulista deverá observar o disposto no Convênio ICMS 109/2024.
8. A partir disso, destaca-se que, na transferência de mercadorias, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio - artigo 12, § 5º, da LC 87/1996).
8.1. Convém enfatizar que, no regramento constante do § 4º da Lei Complementar, não havendo crédito do imposto (por exemplo, no caso de aquisições isentas do ICMS), não há que se falar em transferência de crédito.
9. Em relação ao CST, registre-se que, para promover a transferência de créditos nos termos das cláusulas primeira à quarta do Convênio 109/2024, o contribuinte deverá preencher o documento fiscal obedecendo ao disposto no Ajuste Sinief 33/2024. Nesse sentido, o inciso IV da cláusula primeira desse Ajuste determina a indicação do CST "90".
10. No entanto, caso o contribuinte tenha efetuado a opção prevista na cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, pela qual todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional deverão efetuar a transferência da mercadoria como se fosse equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins (artigo 12, § 5º, da Lei Complementar 87/1996, cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024), deverá indicar o CST correspondente ao que seria utilizado para uma operação tributada com a mercadoria transferida.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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