Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 20/01/2025
ICMS - Crédito - Imposto exigido em AIIM - Recebimento de mercadorias sem documentação fiscal (omissão de entradas).
I. Possibilidade de lançamento a crédito, na escrita fiscal, do valor do imposto devidamente recolhido, desde que observadas todas as regras de lançamento, vedação e estorno de crédito previstas no RICMS/2000 (artigos 56 e seguintes), destacando-se que o lançamento de crédito fiscal a destempo, há de ser feito (i) por seu valor nominal (ii) dentro do prazo de 5 (cinco) anos da data do recolhimento (conforme artigo 38, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.374/89) e (iii) na forma prevista no artigo 65 do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), apresenta dúvida relacionada à possibilidade de crédito de ICMS recolhidopor meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).
2. Informa ter sido notificada, em 25 de abril de 2024, sobre a lavratura do AIIM nº ...734-1, por meio do qual foi exigido ICMS no valor de R$ 557.737,81 (item 1 do referido AIIM) e R$ 3.049.118,46 (item 2 do referido AIIM), apurados por meio de levantamento específico, devido ao recebimento, pela Consulente, nos anos de 2020 e 2021, respectivamente, de mercadorias para revenda nos valores de R$ 3.098.543,37 e R$ 16.939.547,00 sem documentação fiscal.
3. Informa, ainda, que o estoque de mercadorias no valor de R$ 3.098.543,37 em 2020 e de R$ 16.939.547,00 em 2021, recebidos sem documentação fiscal, na forma acusada pelo fisco em seu levantamento fiscal, não geraram créditos de ICMS para a Consulente e foram objeto de saídas tributadas.
4. Segue informando que o valor exigido no referido AIIM foi quitado e expõe seu entendimento no sentido de que, por se tratar de ICMS devido pelo fornecedor, exigido da Consulente por responsabilidade, o recolhimento do ICMS, sem direito ao crédito, neste caso, violaria o princípio constitucional da não cumulatividade do imposto estadual, esculpido no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
5. Segue afirmando que o recolhimento promovido pela autuada faz nascer o direito ao crédito não aproveitado no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, estando a legitimidade do crédito e a data do marco inicial da contagem do prazo da prescrição ao exercício desse direito dentro do período prescricional de 5 anos, mesmo se contados da data da entrada das mercadorias.
6. Afirma, também, que a matéria guarda semelhança com o direito ao crédito reconhecido na Resposta à Consulta Tributária 29064/2023, citando, ainda, outras Respostas a Consultas Tributárias relativas ao crédito fiscal de imposto lançado em AIIM para, ao final, perguntar se está assegurado o direito ao crédito do ICMS recolhido por exigência do AIIM ...734-1 nos itens 1 e 2, mediante registro no livro RAICMS no quadro "outros créditos" sob a expressão "ICMS recolhido conforme AIIM ...734-1 ou, caso contrário, qual a forma de exercer o direito ao crédito assegurado pela Constituição Federal de 1988.
7. Inicialmente, registre-se que a possibilidade de creditamento a ser analisada na presente resposta está restrita aos itens 1 e 2 do AIIM noticiado no relato (...734-1), conforme abaixo:
"I - INFRAÇÕES RELATIVAS À DOCUMENTAÇÃO FISCAL EM ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE, RECEBIMENTO, ESTOCAGEM OU DEPOSITO DE MERCADORIA OU AINDA, QUANDO COUBER, EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
1. Recebeu no ano de 2020, mercadorias para revenda no valor de R$ 3.098.543,37 (três milhões, noventa e oito mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos) sem documentação fiscal, sendo que os supracitados valores foram apurados por meio de levantamento fiscal específico, nos termos do art. 509 do RICMS/00, apontados através do DEMONSTRATIVO I e das cópias dos documentos juntadas. O contribuinte foi devidamente notificado a apresentar justificativa para as diferenças apontadas entre o inventário apurado e o declarado dos produtos para revenda, o que não ocorreu de forma consistente. Está sendo cobrado o ICMS das operações por solidariedade de acordo com o art. 11, Inc. XI do RICMS/00. Valor: R$ 557.737,81 (quinhentos e cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos).
(...)
2. Recebeu no ano de 2021, mercadorias para revenda no valor de R$ 16.939.547,00 (dezesseis milhões, novecentos e trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e sete reais) sem documentação fiscal, sendo que os supracitados valores foram apurados por meio de levantamento fiscal específico, nos termos do art. 509 do RICMS/00, apontados através do DEMONSTRATIVO I e das cópias dos documentos juntadas. O contribuinte foi devidamente notificado a apresentar justificativa para as diferenças apontadas entre o inventário apurado e o declarado dos produtos para revenda, o que não ocorreu de forma consistente. Está sendo cobrado o ICMS das operações por solidariedade de acordo com o art. 11, Inc. XI do RICMS/00. Valor: R$ 3.049.118,46 (três milhões, quarenta e nove mil, cento e dezoito reais e quarenta e seis centavos)."
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8. Feitas essas ressalvas, cumpre esclarecer que este órgão consultivo sempre se manifestou, em nome do princípio constitucional da não-cumulatividade (artigo 36 da Lei nº 6.374/1989) e, observadas todas as demais regras de lançamento, vedação e estorno de crédito previstas no Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (artigos 56 e seguintes), pela legitimidade no tocante ao direito de o contribuinte lançar na sua escrita fiscal o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ...., acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte regular perante o fisco", cuja saída de mercadoria seja regularmente tributada pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para o crédito ser mantido (item I da Decisão Normativa CAT-1/2001).
9. No caso em análise, os itens 1 e 2 do AIIM lavrado contra a Consulente relatamrecebimento de mercadorias sem documentação fiscal, cujos valores foram apurados por meio de levantamento fiscal nos termos do artigo 509 do RICMS/2000 (omissão de entradas). Logo, o recolhimento do imposto cobrado nesse item possibilita à Consulente, em princípio, apropriar-se do crédito correspondente, por se tratar de imposto cobrado por este Estado relativamente à mercadoria entrada em seu estabelecimento objeto de seu comércio (item 3.2. da Decisão Normativa CAT-1/2001).
10. Em vista disso - enfatize-se, obedecidas referidas exigências legais e regulamentares e abstraindo-nos das questões contábeis eventualmente envolvidas, como também quanto ao exato recolhimento do valor do débito fiscal exigido no citado AIIM, que essas matérias fogem à competência deste órgão consultivo e tampouco são objeto da presente consulta -, considera-se que a Consulente, em tese, tem direito ao crédito do valor do imposto relativo aos itens 1 e 2 do AIIM objeto de análise.
11. Frise-se que o direito ao crédito do imposto está condicionado à escrituração do documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000). Entre esses requisitos, destaca-se que o lançamento de crédito fiscal a destempo há de ser feito por seu valor nominal, dentro do prazo de 5 (cinco) anos do recolhimento efetuado (artigo 38, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.374/89) e na forma prevista no artigo 65 do RICMS/2000.
12. Neste ponto, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT-1/2001 (em especial o do item VI, 8), que estabelece que "...o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º,do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS)..."
13. Por fim, em face dos limites das atribuições desta Consultoria Tributária (artigo 66 do Decreto66.457, de 28 de janeiro de 2022), reitera-se que qualquer verificação acerca da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário.
14. Assim, para proceder ao crédito extemporâneo, a Consulente deverá consultar o Posto Fiscal a fim de solicitar orientações sobre o assunto, mediante comprovação do pagamento integral do débito.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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