Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.936, de 03/01/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30936/2024, de 03 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/01/2025

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Aplicação das isenções previstas nos artigos 55 e 168 do Anexo I do RICMS/2000.

I. As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (item 1 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000).

II. As isenções previstas nos artigos 55 e 168 do Anexo I do RICMS/2000, desde que cumpridos os requisitos exigidos pelos referidos artigos, poderão ser aplicadas pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), informa que sua atividade principal é a comercialização de arroz, classificado no código 1006.30.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para consumidor final e órgãos públicos.

2. Cita os artigos 55 e 168, ambos do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que isentam, respectivamente, as operações internas relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, e a saída interna de arroz, com destino a consumidor final, e pergunta se, sendo optante do Simples Nacional, poderá utilizar esses benefícios e, em caso positivo, se terá direito de pedir compensação dos valores pagos de ICMS no PGDAS.

Interpretação

3. Destaca-se, inicialmente, que a Consulente não traz uma situação de fato em concreto, referindo-se à comercialização de arroz para consumidor final e órgãos públicos, apresentando, portanto, dúvida de forma genérica. Assim, esta resposta será dada em tese, tratando em linhas gerais o assunto objeto de dúvida, sem garantir à Consulente o direito à utilização dos benefícios objeto de dúvida.

4. Isso posto, informa-se que o fato de ser optante pelo Simples Nacional não constitui impedimento ao aproveitamento dos benefícios em questão, cabendo ressaltar que o item 1 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 estabelece que as isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

5. Assim, as isenções previstas nos artigos 55 e 168, ambos do Anexo I do RICMS/2000, desde que cumpridos os requisitos ali exigidos, poderão ser aplicadas pela Consulente.

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6. No que se refere ao artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 é importante ressaltar que:

6.1. conforme § 4º do referido artigo, o imposto excluído não deve ser cobrado do órgão público destinatário, sendo que o valor do imposto dispensado deve ser deduzido do valor da mercadoria e constar no documento fiscal emitido, com a indicação, por mercadoria, do valor do imposto deduzido. Sendo o caso, a Consulente deverá emitir o documento fiscal relativo à operação beneficiada pela isenção considerando, como dedução do valor da mercadoria (imposto dispensado), o valor que seria devido pela Consulente em relação à respectiva operação, que corresponderá ao percentual do ICMS previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que estiver enquadrada a Consulente, conforme Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional;

6.2. as informações relativas ao percentual em que a Consulente está enquadrada e ao valor do imposto deduzido deverão constar no documento fiscal emitido;

6.3. a isenção prevista no dispositivo em apreço (artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000) diz respeito às aquisições de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, informação não trazida pela Consulente; e

6.4. pelas condições impostas na norma, a isenção não se aplica às operações com bens ou mercadorias que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição, informação também não trazida pela Consulente.

7. Por sua vez, no que se refere ao artigo 168 do RICMS/2000, a previsão normativa é clara ao determinar que somente é aplicável a isenção às saídas internas do produto nela referido com destino a consumidor final. O consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS. É a situação, por exemplo, do arroz adquirido por uma indústria que apenas o utilize para consumo de seus funcionários em refeitório próprio (gratuitamente). Por outro lado, considera-se consumo intermediário a aquisição destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia.

8. Observe-se que as receitas de operações isentas devem ser segregadas das demais receitas na declaração do PGDAS, conforme disposto no § 10º do artigo 25 da Resolução nº 140 do Comitê Gestor do Simples Nacional (cuja leitura é recomendada, principalmente seus artigos 31 a 37).

9. Destaque-se, oportunamente, que o dispositivo regulamentar que concedeu a isenção deve ser informado no documento fiscal correspondente à operação em tela.

10. No caso de recolhimento indevido do imposto, estando a Consulente enquadrada no Simples Nacional (impedida, portanto, de proceder ao respectivo crédito), poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de requerimento via Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, nos termos do artigo 2º da Portaria SRE 84/2022.

11. Por último, informa-se que, persistindo dúvidas, poderá a Consulente apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve informar de forma clara e completa a situação de fato objeto de dúvida, informando todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação objeto de dúvida.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.936, de 03/01/2025.
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