Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/01/2025
ICMS - Simples Nacional - Aplicação das isenções previstas nos artigos 55 e 168 do Anexo I do RICMS/2000.
I. As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (item 1 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000).
II. As isenções previstas nos artigos 55 e 168 do Anexo I do RICMS/2000, desde que cumpridos os requisitos exigidos pelos referidos artigos, poderão ser aplicadas pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional.
1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), informa que sua atividade principal é a comercialização de arroz, classificado no código 1006.30.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para consumidor final e órgãos públicos.
2. Cita os artigos 55 e 168, ambos do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que isentam, respectivamente, as operações internas relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, e a saída interna de arroz, com destino a consumidor final, e pergunta se, sendo optante do Simples Nacional, poderá utilizar esses benefícios e, em caso positivo, se terá direito de pedir compensação dos valores pagos de ICMS no PGDAS.
3. Destaca-se, inicialmente, que a Consulente não traz uma situação de fato em concreto, referindo-se à comercialização de arroz para consumidor final e órgãos públicos, apresentando, portanto, dúvida de forma genérica. Assim, esta resposta será dada em tese, tratando em linhas gerais o assunto objeto de dúvida, sem garantir à Consulente o direito à utilização dos benefícios objeto de dúvida.
4. Isso posto, informa-se que o fato de ser optante pelo Simples Nacional não constitui impedimento ao aproveitamento dos benefícios em questão, cabendo ressaltar que o item 1 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 estabelece que as isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
5. Assim, as isenções previstas nos artigos 55 e 168, ambos do Anexo I do RICMS/2000, desde que cumpridos os requisitos ali exigidos, poderão ser aplicadas pela Consulente.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
6. No que se refere ao artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 é importante ressaltar que:
6.1. conforme § 4º do referido artigo, o imposto excluído não deve ser cobrado do órgão público destinatário, sendo que o valor do imposto dispensado deve ser deduzido do valor da mercadoria e constar no documento fiscal emitido, com a indicação, por mercadoria, do valor do imposto deduzido. Sendo o caso, a Consulente deverá emitir o documento fiscal relativo à operação beneficiada pela isenção considerando, como dedução do valor da mercadoria (imposto dispensado), o valor que seria devido pela Consulente em relação à respectiva operação, que corresponderá ao percentual do ICMS previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que estiver enquadrada a Consulente, conforme Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional;
6.2. as informações relativas ao percentual em que a Consulente está enquadrada e ao valor do imposto deduzido deverão constar no documento fiscal emitido;
6.3. a isenção prevista no dispositivo em apreço (artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000) diz respeito às aquisições de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, informação não trazida pela Consulente; e
6.4. pelas condições impostas na norma, a isenção não se aplica às operações com bens ou mercadorias que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição, informação também não trazida pela Consulente.
7. Por sua vez, no que se refere ao artigo 168 do RICMS/2000, a previsão normativa é clara ao determinar que somente é aplicável a isenção às saídas internas do produto nela referido com destino a consumidor final. O consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS. É a situação, por exemplo, do arroz adquirido por uma indústria que apenas o utilize para consumo de seus funcionários em refeitório próprio (gratuitamente). Por outro lado, considera-se consumo intermediário a aquisição destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia.
8. Observe-se que as receitas de operações isentas devem ser segregadas das demais receitas na declaração do PGDAS, conforme disposto no § 10º do artigo 25 da Resolução nº 140 do Comitê Gestor do Simples Nacional (cuja leitura é recomendada, principalmente seus artigos 31 a 37).
9. Destaque-se, oportunamente, que o dispositivo regulamentar que concedeu a isenção deve ser informado no documento fiscal correspondente à operação em tela.
10. No caso de recolhimento indevido do imposto, estando a Consulente enquadrada no Simples Nacional (impedida, portanto, de proceder ao respectivo crédito), poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de requerimento via Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, nos termos do artigo 2º da Portaria SRE 84/2022.
11. Por último, informa-se que, persistindo dúvidas, poderá a Consulente apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve informar de forma clara e completa a situação de fato objeto de dúvida, informando todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação objeto de dúvida.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.