Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.928, de 29/01/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30928/2024, de 29 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/01/2025

Ementa

ICMS - Diferimento - Portaria CAT 13/2007 - Aquisição de caixas ou paletes de madeira - Crédito.

I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados no código 4415.10.00 da NCM, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT-13/2007, devendo o imposto ser recolhido no momento em que ocorrer a entrada das referidas mercadorias em estabelecimento de contribuinte.

II. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/2000, ou seja, será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento, observando o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, bem como da Decisão Normativa CAT 01/2001.

Relato

1. A Consulente, cuja única atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a "fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação" (CNAE 26.60-4/00), relata que adquire uma mercadoria que pode ser utilizada tanto para industrialização, quanto para revenda ou para uso e consumo. Acrescenta que seu fornecedor, também estabelecido no Estado de São Paulo, utiliza, para essa mercadoria, o código da NCM 4415.10.00 e não destaca o ICMS no documento fiscal, informando nos dados adicionais que o ICMS é diferido conforme Portaria CAT 13/2007.

2. Acrescenta que, nos termos da Portaria CAT 13/2007, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinado a uso, consumo ou ao ativo permanente, sendo assim, entende que a escrituração deverá seguir o disposto no artigo 116 do RICMS/2000.

3. Citando a Resposta à Consulta 17848/2018, conclui que o imposto diferido, lançado como "outros débitos", poderá ser lançado como crédito, quando devido, se a mercadoria for adquirida para industrialização ou revenda. Desse modo, questiona:

3.1. O valor do crédito será o mesmo do imposto a pagar, conforme Decisão Normativa CAT 01/2019 ou será o valor da mercadoria multiplicado pela alíquota interna do ICMS?

3.2. Considerando que o inciso II do artigo 116 do RICMS/2000 estabelece que valor de crédito será lançado no Livro Registro de Entradas, mas não houve destaque do ICMS no documento fiscal, devido ao diferimento (artigo 186 do RICMS/2000), esse lançamento no Livro Registro de Entradas deve incluir o valor do crédito no campo relativo ao ICMS na Nota Fiscal de entrada ainda que não tenha ocorrido o destaque?

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Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que a Consulente não forneceu maiores detalhes sobre as mercadorias por ela adquiridas, então a presente resposta partirá do pressuposto de que são caixas ou paletes, classificadas no código 4415.10.00 da NCM, bem como são de madeira ou fibra de madeira, utilizadas no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, atendendo ao disposto na Portaria CAT 13/2007.

4.1. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática.

5. Isto posto, ao adquirir diretamente do fabricante caixas ou paletes de madeira, o diferimento será interrompido, uma vez que a Consulente se caracteriza como estabelecimento contribuinte do ICMS, e o pagamento do imposto diferido, pelo adquirente contribuinte, será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/2000.

6. Deste modo, o imposto diferido, conforme inciso I do artigo 116 do RICMS/2000, será escriturado pela Consulente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", sendo que as operações internas com caixas ou paletes de madeira são submetidas à alíquota de 18%, conforme artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

7. Além disso, em relação às saídas que serão tributadas, a Consulente poderá aproveitar o crédito do imposto, observadas, em qualquer caso, as disposições gerais para o aproveitamento do crédito, indicadas no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, bem como da Decisão Normativa CAT 01/2001.

7.1. Esse crédito deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento, conforme inciso II do artigo 116 do RICMS/2000. Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, pois é o registro que reflete o livro Registro de Entradas.

8. Por fim, dúvidas adicionais quanto ao preenchimento da EFD ICMS IPI, de caráter técnico-operacional, podem ser esclarecidas por meio do canal "SIFALE", disponível em: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao (acesso em 29/01/25)

9. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.928, de 29/01/2025.
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