Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.922, de 03/01/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30922/2024, de 03 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/01/2025

Ementa

ICMS - Aquisição de mercadoria de pessoa física paulista por contribuinte gaúcho.

I. A aquisição de mercadorias de pessoa física, que não se reveste da condição de contribuinte do ICMS, nos termos previstos no artigo 9º do RICMS/2000, é operação não inserida no campo de incidência do ICMS.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a incorporação de empreendimentos imobiliários (CNAE41.10-7-00) e como atividade secundária, dentre outras, o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7-03), é sediada no Rio Grande do Sul e não possui inscrição estadual em São Paulo.

2. Relata que vai adquirir mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária de uma pessoa física em São Paulo com o intuito de revendê-la em seu Estado e indaga se deve recolher ICMS para São Paulo. Em sendo afirmativa a resposta, questiona como proceder ao recolhimento com DARE e qual seria o código a informar no documento.

Interpretação

3. Inicialmente, deve ser registrado que (i) a Consulente não informa qual é a mercadoria adquirida; e (ii) esta resposta parte do pressuposto que o vendedor não se reveste da condição de contribuinte do ICMS nos termos previstos no artigo 9º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

4. Posto isso, considerando que o vendedor da mercadoria é pessoa física, ele está desobrigado da emissão dos correspondentes documentos fiscais, devendo a Consulente obedecer a legislação do Rio Grande do Sul para acobertar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

5. E, considerando que tal aquisição é realizada de pessoa física, que não se reveste da condição de contribuinte do ICMS nos termos previstos no artigo 9º do RICMS/2000, trata-se de operação não inserida no campo de incidência do ICMS.

6. Com essas considerações, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.922, de 03/01/2025.
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