Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.919, de 03/01/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30919/2024, de 03 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/01/2025

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Aquisição interestadual de motores deslizantes e basculantes para instalação em prédios residenciais, condomínios e outros - Convênio ICMS-52/1991 - DIFAL.

I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

II. A cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991 dispõe que "Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas."

III. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 62.7 ("outras máquinas e aparelhos"), devem possuir características industriais para que suas operações usufruam da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade principal a manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos (CNAE 33.13-9/01) e por atividade secundária o comércio varejista de material elétrico (CNAE 47.42-3/00), informa que adquiriu do Estado do Espírito Santo motores deslizantes e basculantes, classificados no código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,para instalação em prédios residenciais, condomínios e outros.

2. Faz alusão ao subitem 62.7do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 ("outras máquinas e aparelhos"), manifestando o seu entendimento de que a redução de base de cálculo ali disciplinada é aplicável às operações envolvendo o produto adquirido.

3. Expressa dúvida sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas - DIFAL, perguntando se pode usufruir daredução de base de cálculo prevista no artigo 12, inciso II, do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe ressaltar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil - RFB sobre o correto enquadramento do produto no código da NCM.

5. Isso posto, esclarecemos que, de acordo com a alínea "h" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

6. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea "a" do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do RICMS/2000.

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7. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

8. Por seu turno, o Convênio ICMS-52/1991 (reproduzido no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas envolvendo máquinas e implementos industriais arrolados no Anexo I do referido convênio. Assim, operações internas envolvendo essas mercadorias são amparadas pelo benefício da redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente 8,80% (cláusula primeira, inciso II, do Convênio ICMS-52/1991), desde que atendidos todos os requisitos regulamentares.

8.1. Em relação ao DIFAL, a cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991 dispõe que "Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas."

9. A menção à redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, para efeito da exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, torna clara a intenção dos Estados em considerar, no cálculo do DIFAL e nos casos estabelecidos nesse Convênio, a alíquota interna como sendo aquela correspondente à carga tributária efetiva nas operações internas.

10. Analisemos agora o subitem 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991: ele traz a descrição "outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)", classificados no código 8479.89.99 da NCM.

10.1. Neste ponto, é preciso esclarecer que produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 62.7 citado ("outras máquinas e aparelhos"), devem possuir características industriais para que suas operações usufruam da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, o que não parece ser o caso, visto que a Consulente informa que sua destinação é a "instalação em prédios residenciais, condomínios e outros".

11. Assim, a redução de base de cálculo tratada não é aplicável à operação em análise, sendo exigível o recolhimento do diferencial de alíquotas se a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000).

12. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a indagação efetuada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.919, de 03/01/2025.
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