Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 14/02/2025
ICMS - Direito ao crédito - Prestação de serviço de transporte intermunicipal - Tomador depositante paulista - Remessa interna de mercadorias para armazém geral localizado no Estado de São Paulo.
I. O depositante paulista, tomador da prestação de serviço de transporte intermunicipal de mercadorias para depósito em armazém geral situado no Estado de São Paulo, e cuja saída subsequente da mercadoria será tributada, pode se apropriar do crédito de ICMS incidente sobre essa prestação de serviço de transporte.
II. A aplicação das regras de vedação ou estorno do crédito serão consideradas conforme o tratamento dado à saída do estabelecimento depositante, ocorrida em etapa subsequente ao da remessa para depósito em armazém geral.
1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA e que, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, declara exercer a atividade econômica de "comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo" (CNAE 46.83-4/00), ingressa com consulta acerca do direito ao crédito do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte tomado para remessa interna de mercadorias a estabelecimento armazém geral.
2. Nesse contexto, inicia sua consulta informando que remete mercadorias para armazenagem em município vizinho ao seu estabelecimento, emitindo Nota Fiscal com CFOP 5.905, sem destaque de ICMS.
3. Esclarece que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) referente a essa prestação é emitido com destaque do ICMS e que, na etapa subsequente, haverá a venda tributada da mercadoria.
4. Diante deste cenário, e considerando que serviço de transporte contratado compõe o custo do estoque das mercadorias armazenadas, questiona se é possível o aproveitamento do crédito do ICMS destacado no CT-e relativo ao serviço de transporte contratado nessas remessas de mercadorias ao armazém geral.
5. Preliminarmente, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que o estabelecimento depositário a quem as mercadorias serão remetidas para depósito: (i) está devidamente inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou, em se tratando de armazém agropecuário, tenha sido instituído nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal nº 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno; (ii) tem por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 - "Armazéns Gerais - emissão de warrant"; e (iii) está devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.
6. Feita essa consideração preliminar, cabe esclarecer que o direito ao crédito do ICMS encontra-se inicialmente disposto na legislação paulista no artigo 59 do RICMS/2000 que reproduz o artigo 19 da Lei Complementar nº 87/1996, nos seguintes termos: "o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco".
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7. Já o artigo 61 do mesmo diploma legal determina que, "para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas".
8. Dessa forma, em consonância com o preceituado nos artigos 36 e 38 da Lei 6.374/1989 e nos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, é assegurado ao tomador do serviço de transporte o crédito do valor do ICMS incidente sobre essa prestação. No transporte CIF (cost, insurance and freight), o tomador é o remetente da carga, ao passo que, no transporte FOB (free on board), o tomador é o destinatário da carga, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 40 a 43 da Lei 6.374/1989 e 66 e 67 do RICMS/2000.
9. Sendo assim, linhas gerais, desde que i) a Consulente paulista seja a tomadora do serviço de transporte, ii) a responsável pelo pagamento dessa prestação do serviço de transporte e iii) a mercadoria transportada seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para a manutenção do crédito; o imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte intermunicipal poderá ser objeto de crédito pela Consulente.
10. Isso posto, vale ainda recordar que a saída interna de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado de São Paulo, para depósito em nome do remetente, e respectivo retorno ao estabelecimento paulista depositante, são albergadas pela não incidência do imposto prevista no artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000.
11. Contudo, deve ser observado o entendimento já manifestado desta Secretaria da Fazenda de que o estoque de mercadoria mantido em armazém geral localizado na mesma unidade federativa (isso é, de estoque de depositante paulista mantido em armazém geral também paulista) é considerado extensão do estoque da própria empresa depositante (artigo 3º, inciso III, e Anexo VII, artigos 6º a 8º, do RICMS/2000).
11.1. É nesse sentido, inclusive, que o artigo 3º, inciso III, do RICMS/2000 expressamente determina que se considera saída do estabelecimento depositante paulista, a saída de mercadoria depositada em armazém geral localizado neste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento depositante.
12. Por conseguinte, por uma interpretação sistemática, entende-se que a aplicação da vedação prevista no artigo 66, inciso III, ou o estorno determinado no artigo 67, inciso II, do RICMS/2000, deve ser considerado conforme o tratamento dado à saída do estabelecimento depositante, ocorrida efetiva ou presumidamente em etapa subsequente ao da remessa para depósito.
13. Por fim, cabe ressaltar que a Consulente deverá, ainda, comprovar documentalmente que foi a efetiva tomadora da prestação de serviço, constando como tomadora no correspondente documento fiscal eletrônico (Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e), conforme estabelecido pelos artigos 4º, inciso II, alínea "c", e 61, § 4°, combinado com o artigo 212-O, inciso IV, todos do RICMS/2000, e Portaria CAT 55/2009.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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