Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.910, de 14/01/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30910/2024, de 14 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/01/2025

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Operações interestaduais com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.

I. A aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 restringe-se às saídas internas de produtos (i) da indústria de processamento eletrônico de dados, realizadas pelo fabricante, que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248/1991 e as saídas internas subsequentes; e (ii) constantes no inciso II do artigo 1º da Resolução SF-14/2013.

II. Caso as operações praticadas pelo contribuinte atendam às condições previstas no artigo 1º da Resolução SF 14/2013, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido antecipadamente nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, o substituto tributário deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final independentemente do local onde o produto tenha sido fabricado.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 46.69-9/99), relata que adquire mercadorias de indústrias localizadas no Estado do Amazonas, classificadas nos códigos 8301.40.00 (fechaduras), 8525.89.29 e 8525.89.13 (câmeras), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas notas fiscais vêm com citação do Decreto-Lei 288/67 e CST 400 (4-Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288/67 e as Leis 8248/91, 8387/91, 10176/01 e 11484/07).

2. Informa que as aquisições são tributadas integralmente à alíquota de 12%, e apresenta o teor do inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 e do artigo 1º da Resolução SF 14/2013.

3. Afirma que a Resposta à Consulta Tributária 23714/2021 determina que, para que seja aplicado o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 27 do Anexo II do RICMS 2000, deve-se atender às condições de constituir um produto da indústria de processamento eletrônico de dados e ser fabricada por estabelecimento que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8248/1991 (na redação vigente em 31/12/2000) e pela redação dada ao artigo pela Lei 10176/2001.

4. Do exposto, considerando-se que o Estado do Amazonas não tem convênio com o Estado de São Paulo, questiona se tem direito a fruição do incentivo fiscal de redução da base de cálculo para o cálculo da substituição tributária, em razão de fazer parte da cadeia de comercialização.

Interpretação

5. Inicialmente, tendo em vista que o fornecedor da Consulente está localizado no Estado do Amazonas e que não há acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, frise-se que a presente resposta adotará o pressuposto de que as mercadorias objeto desta consulta estão previstas, por suas descrições e códigos da NCM, na Portaria CAT 68/2019 e, ainda, de que a Consulente irá recolher antecipadamente o imposto na entrada em território paulista das mercadorias em questão, na forma do artigo 426-A do RICMS/2000.

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6. Isso posto, da leitura do inciso I e do item 2 do parágrafo 2º, ambos do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, e dos incisos I e II do artigo 1º da Resolução SF 14/2013, depreende-se que a redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, uma vez que o item 2 do parágrafo 2º do referido artigo estende o benefício às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante, entendimento este reiterado através do Comunicado CAT-19/2008.

7. Aqui, cabe o esclarecimento de que, a respeito dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, a redução de base de cálculo prevista no caput do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas realizadas com os seguintes produtos, independentemente do local onde tenham sido produzidos:

7.1. constantes no inciso II do artigo 1º da Resolução SF 14/2013;

7.2. fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991 (na redação vigente em 31/12/2000) e pela redação dada a esse artigo pela Lei nº 10.176/2001, conforme previsão do inciso I do artigo 1º da Resolução SF 14/2013.

8. Assim, para que seja aplicado o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas com as mercadorias em análise, estas devem atender às condições de constituir um produto da indústria de processamento eletrônico de dados e de ser fabricada por estabelecimento que abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991 (na redação vigente em 31/12/2000) e pela redação dada a esse artigo pela Lei nº 10.176/2001.

9. Destaque-se que, caso as operações praticadas pela Consulente atendam às condições previstas no item acima, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido antecipadamente nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, o substituto tributário deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final independentemente do local onde o produto tenha sido fabricado.

10. Dessa forma, estando o produto abrangido pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no "caput" do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda ao percentual de 12%.

11. Nesses termos, conforme disposto nos subitens 4.1 e 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015, esclarece-se que na aquisição interestadual em análise, deve-se considerar como "ALQ intra", para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a "ALQ inter" tem o mesmo percentual da "ALQ intra", o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o "IVA-ST original", para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

12. Ressalve-se, ainda, que, no caso de produtos importados adquiridos de outros Estados com alíquota interestadual de 4%, para a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária é necessário utilizar o "IVA-ST ajustado", uma vez que, nessa hipótese, a alíquota interestadual (ALQ inter) é efetivamente inferior à alíquota interna (ALQ intra) mesmo se considerarmos a redução de base de cálculo.

13. Por fim, caso a mercadoria adquirida pela Consulente não possa ser enquadrada na situação descrita no item 8 acima, deverá ser aplicada a alíquota de 18% nas operações que a Consulente praticar, conforme o inciso I do artigo 52 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.910, de 14/01/2025.
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