Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.909, de 16/01/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30909/2024, de 16 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/01/2025

Ementa

ICMS - Decreto nº 51.624/2007 - Máquinas eletrônicas - Alteração da classificação na NCM.

I. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

II. Mesmo com a reclassificações de código da NCM, o fabricante de "máquinas de cartão de crédito" e de "terminal de captura", classificados no código 8471.50.10 da NCM, pode optar pelo crédito outorgado previsto no Decreto 51.624/2007 (caso preencha todas as condições e requisitos dispostos em tal norma), em substituição aos demais créditos a que faria jus.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal é a fabricação de periféricos para equipamentos de informática (CNAE 26.22-1/00), informa estar em fase de implantação e que fabricará máquinas de cartão de crédito e terminal de captura, classificados no código 8470.50.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Observa que realizará operações com produtos de informática conforme o Decreto nº 51.624/2007, o qual institui um regime especial de tributação pelo ICMS, e transcreve parcialmente o artigo 1º do mencionado decreto. Neste contexto, afirma que está solicitando o regime especial para usufruir do diferimento de ICMS previsto no § 7º do artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007, uma vez que terá apenas um adquirente, conforme estipulado no item 5 do § 6º do mesmo artigo.

3. Diante disso, tendo em vista que consta no artigo 1º, inciso XIX, do Decreto nº 51.624/2007 o código 8470.50.11 da NCM, mas esse foi substituído pelo código 8470.50.10, solicita a validação quanto à possibilidade de usufruir do benefício proposto no citado decreto para a mercadoria em questão, atualmente classificada no código 8470.50.10 da NCM.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que essa resposta se limitará a analisar a aplicação do Decreto nº 51.624/2007 à mercadoria que, devido a uma reclassificação, obteve novo código da NCM, não tendo como escopo validar o regime especial solicitado pela Consulente.

4.1. Cabe apontar, ainda, que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil (RFB).

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5. Feitas essas observações, conforme já manifestado em outras oportunidades por esta Consultoria Tributária, o artigo 606 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

6. Relativamente ao código 8470.50.11 da NCM, esse foi excluído pela Resolução CAMEX 272, de 19/11/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022, conforme a Tabela_de_Correlação_NCM_2022_2017_Atualizada (disponível no endereço https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/es trategia-comercial/arquivos-listas/Tabela_de_Correlacao_NCM_20 17_2022_Atualizada.pdf), em consulta realizada em 14/01/2025.

6.1. A Citada resolução CAMEX reclassificou as mercadorias ali listadas (máquinas eletrônicas) no código 8470.50.10.

6.2. Assim, se os produtos descritos como "máquinas de cartão de crédito" e "terminal de captura" puderem ser enquadrados como "máquinas eletrônicas", atualmente classificadas no código 8470.50.10 da NCM, com base no artigo 606 do RICMS/2000, desde que cumpridos os demais requisitos legais, poderá a Consulente se beneficiar do regime especial previsto no Decreto nº 51.624/2007, o qual confere crédito outorgado de ICMS em operações de saídas internas e interestaduais pelos estabelecimentos fabricantes da indústria de informática com os produtos expressamente listados no decreto, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, visto que atualmente tal produto está enquadrado em código da NCM reclassificado (inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007 - "terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito").

7. Por fim, conforme mencionado no item 4 supra, tendo em vista que o escopo das consultas se restringe ao saneamento de dúvidas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000), não compete a este órgão consultivo a realização de qualquer procedimento referente à validação do regime especial relativo ao diferimento do ICMS previsto no § 7º do artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007, visto que os procedimentos relativos ao regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes da indústria de informática previsto no Decreto 51.624/2007 devem ser solicitados conforme a Portaria CAT 22/2020 c/c a Portaria CAT 18/2021, que será analisado pela autoridade competente (artigo 2º da Portaria CAT 18/2021).

8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.909, de 16/01/2025.
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