Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 16/12/2024
ICMS - Direito ao crédito - Devolução de mercadorias pelo comprador - Prestação de serviço de transporte das mercadorias devolvidas na modalidade FOB.
I. É assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte ao contribuinte para o qual o serviço for prestado, isto é, para aquele que contratou e pagou a referida prestação (tomador do serviço).
II. Para a realização do crédito, o contribuinte deverá comprovar documentalmente que é o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, inciso II, alínea "c", e 61, § 4°, combinado com o artigo 212-O, inciso IV, todos do RICMS/2000 e Portaria CAT 55/2009).
1. A Consulente, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA e que, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, declara exercer a atividades econômica de "comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas" (CNAE 45.41-2/02), ingressa com consulta acerca do direito ao crédito do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte.
2. Nesse contexto, inicia sua consulta informando que adquire mercadorias para revenda, não sujeitas ao regime de substituição tributária. Usualmente, realiza a contratação da prestação de serviço de transporte para as mercadorias adquiridas, na modalidade FOB (free on board), e se credita do ICMS incidente sobre essa prestação de serviço de transporte.
3. Pretende passar a contratar a prestação do serviço de transporte, na modalidade FOB, para realizar o transporte das mercadorias devolvidas por seus clientes.
4. Nessa medida, apresenta dúvida sobre a possibilidade da tomada de crédito do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte das mercadorias devolvidas por seus clientes, na modalidade FOB (free on board).
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5. O direito ao crédito do ICMS encontra-se inicialmente disposto na legislação paulista no artigo 59 do RICMS/2000 que reproduz o citado artigo 19 da Lei Complementar nº 87/1996, nos seguintes termos: "o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco".
6. Já o artigo 61 do mesmo diploma legal determina que, "para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas".
7. Dessa forma, em consonância com o preceituado nos artigos 36 e 38 da Lei 6.374/1989 e nos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, é assegurado ao tomador do serviço de transporte o crédito do valor do ICMS incidente sobre essa prestação. No transporte CIF (cost, insurance and freight), o tomador é o remetente da carga, ao passo que, no transporte FOB (free on board), o tomador é o destinatário da carga, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 40 a 43 da Lei 6.374/1989 e 66 e 67 do RICMS/2000.
8. Sendo assim, linhas gerais, desde que i) a Consulente paulista seja a tomadora do serviço de transporte, ii) a responsável pelo pagamento dessa prestação do serviço de transporte e iii) a mercadoria transportada seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para a manutenção do crédito; o imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual poderá ser objeto de crédito pela Consulente.
9. A Consulente deverá, ainda, comprovar documentalmente que foi a efetiva tomadora da prestação de serviço, constando como tomadora no correspondente documento fiscal eletrônico (Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e), conforme estabelecido pelos artigos 4º, inciso II, alínea "c", e 61, § 4°, combinado com o artigo 212-O, inciso IV, todos do RICMS/2000, e Portaria CAT 55/2009.
10. Cumprido os requisitos acima expostos, e em consonância com a legislação do imposto, a Consulente poderá se aproveitar do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte das mercadorias devolvidas por seus clientes, na modalidade FOB (free on board), e devidamente destacado em documento fiscal hábil.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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