Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 07/01/2025
ICMS - Alíquota (artigo 54, III, do RICMS/2000).
I. A aplicação da alíquota prevista no artigo 54, inciso III, do RICMS/2000 se restringe, no caso, à mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, desde que não seja adicionada ou composta de outras espécies de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas, glútens, e que não contenha cacau em qualquer proporção.
II. Quando os produtos comercializados contiverem quaisquer desses ingredientes não se aplica a alíquota prevista no artigo 54, inciso III, do RICMS/2000 às operações internas envolvendo esses produtos, hipótese em que deve ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é de padaria e confeitaria com predominância de revenda (CNAE 47.21-1/02), faz referência ao artigo 54, inciso III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), anexa dois documentos fiscais à consulta e pergunta qual alíquota interna deverá ser utilizada para pagamento do diferencial de alíquotas quando da aquisição, para industrialização, de misturas para preparação de pães ("pão de leite, pão de tapioca, pão de brioche, pão top macio"), classificada no código 1901.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor do Paraná.
2. De se ressaltar, inicialmente, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.
3. Isso posto, conforme disposição expressa no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, aplica-se a alíquota de 18% às operações internas, ainda que iniciadas no exterior.
4. Por sua vez, o artigo 54 do RICMS/2000 determina a aplicação da alíquota de 12% nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços elencados em seus incisos. O inciso III determina a aplicação dessa alíquota nas operações internas com farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo.
4.1. Faz-se importante ressaltar que esta Consultoria Tributária vem se manifestando no sentido de que a aplicação da alíquota prevista no artigo 54, inciso III, do RICMS/2000 se restringe, no caso, à mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, desde que não seja adicionada ou composta de outras espécies de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas, glútens, e que não contenha cacau em qualquer proporção.
5. Assim, quando os produtos adquiridos pela Consulente contiverem quaisquer desses ingredientes, não se aplica a alíquota prevista no artigo 54, inciso III, do RICMS/2000 às operações internas envolvendo esses produtos. Nessa hipótese, deve ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
6. Como a Consulente não apresentou a composição dos produtos que comercializa, limitando-se a exemplificá-los, não é possível afirmar de maneira conclusiva se a alíquota prevista no artigo 54, III, do RICMS/00 se aplica nas operações com tais produtos.
7. Assim, a análise da aplicação da alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso III, do RICMS/2000, para fins de recolhimento do diferencial de alíquotas (inciso XVI e § 6º do artigo 2º c/c alínea "a" do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, todos do RICMS/2000), deverá ser feita pela Consulente, caso a caso, à luz desses critérios.
8. De antemão, observa-se que, ao que parece, um dos produtos mencionados pela Consulente pode não se enquadrar nesses critérios, como é o caso da aludida mistura para preparação de "pão de tapioca", em cuja composição, é de se presumir, há a adição dessa fécula.
9. Com esses esclarecimentos, considera-se respondida a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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