Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.892, de 03/01/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30892/2024, de 03 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/01/2025

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Aquisição interestadual de máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas - Convênio ICMS-52/1991 - DIFAL.

I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

II. A cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991 dispõe que "Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas."

Relato

1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, exercendo como principal a atividade de restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01) e como secundária a atividade de bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (CNAE: 56.11-2/04), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, informa que adquiriu do Estado de Santa Catarina uma "máquina de gelo turbo ice premium (...) 127V", classificada no código 8418.69.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2. Relata que a máquina será utilizada para produzir gelo a ser servido nas bebidas que comercializa em seu estabelecimento, foi contabilizada como ativo imobilizado e a nota fiscal de aquisição consignou a alíquota de 4%.

3. Faz alusão ao subitem 14.2do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 ("máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum"), indagando se pode considerar a carga tributária de 8,80% como sendo a alíquota interna e recolher a diferença entre 8,8% e 4% a título de diferencial de alíquotas - DIFAL.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe ressaltar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil - RFB sobre o correto enquadramento do produto no código da NCM.

4.1. É importante ressaltar também que a presente resposta adota como premissa que o bem adquirido pela Consulente foi importado do exterior ou submetido a processo de industrialização que resulte em mercadoria com conteúdo de importação superior a 40% e que, por isso, a operação interestadual sujeitou-se à alíquota de 4% (Resolução do Senado Federal nº 13/2012), informada pela Consulente.

5. Isso posto, esclarecemos que, de acordo com a alínea "h" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

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6. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea "a" do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do RICMS/2000.

7. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

8. Por seu turno, o Convênio ICMS-52/1991 (reproduzido no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas envolvendo máquinas e implementos industriais arrolados no Anexo I do referido convênio. Assim, operações internas envolvendo essas mercadorias são amparadas pelo benefício da redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente 8,80% (cláusula primeira, inciso II, do Convênio ICMS-52/1991), desde que atendidos todos os requisitos regulamentares.

8.1. Em relação ao DIFAL, a cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991 dispõe que "Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas."

9. A menção à redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, para efeito da exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, torna clara a intenção dos Estados em considerar, no cálculo do DIFAL e nos casos estabelecidos nesse Convênio, a alíquota interna como sendo aquela correspondente à carga tributária efetiva nas operações internas.

10. Da combinação das normas aqui analisadas, resulta que é exigível o recolhimento do diferencial de alíquotas no caso da aquisição interestadual de "máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum", classificadas no código 8418.69.99 da NCM, haja vista que: (i) a alíquota interna a ser considerada para efeitos do imposto exigível a título de diferencial de alíquotas é de 8,8 (cláusula quinta do Convênio ICMS nº 52/1991 c/c artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000); (ii) a alíquota interestadual é de 4% (conforme premissa adotada no subitem 4.1); e (iii) o recolhimento do imposto relacionado ao diferencial de alíquotas é exigível quando a alíquota aplicável na operação interestadual é menor do que a alíquota aplicável nas operações internas.

11. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a indagação efetuada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.892, de 03/01/2025.
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