Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2025
ICMS - Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo.
I. Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular deve ser emitida NF-e, discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, utilizando os CFOPS relativos à transferência e o CST constante da legislação vigente em 2023, ainda que não reflita o significado jurídico da não incidência.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio varejista de bebidas (CNAE 47.23-7/00), refere-se à operação de transferência de estoque entre matriz e filial (ambas localizadas neste Estado) e pergunta qual o CFOP e o CST a serem utilizados quando houver a transferência de crédito nessa operação e qual o CST a ser utilizado quando não houver a transferência de crédito.
2. Ressalta-se inicialmente que a Consulente não expõe a situação de fato objeto de dúvida de forma clara, limitando-se perguntar sobre a transferência de créditos (sem, inclusive, informar a descrição dos produtos transferidos). A Consulente não informa sequer qual artigo da legislação paulista é objeto de dúvida.
2.1. Lembramos, neste ponto, que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2.2. Por esse motivo, a presente resposta será dada em linhas gerais, sem ingressar em maiores especificidades que eventualmente podem envolver a situação de fato ocorrida.
3. Isso posto, informa-se que não há incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).
4. Embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes. É o caso, por exemplo, da própria transferência do crédito do imposto prevista na Lei Complementar 204/2023.
5. Nesse sentido, lembre-se que a Lei Complementar 204/2023 garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte. No Estado de São Paulo, o Decreto 69.127/2024, editado com base no Convênio ICMS 109/2024, assegura o direito à transferência do crédito nas remessas internas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, aplicando-se, no que couber, o disposto no referido Convênio.
6. Não obstante, na transferência de mercadorias, seja interna ou interestadual, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio - artigo 12, § 5º, da LC 87/1996).
7. Anote-se que, na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, deve ser emitida NF-e discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, utilizando o CFOP compatível com a operação (5.152 - "transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros" ou 5.409 - "transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária", dependendo do caso).
8. No que tange ao CST, deve ser utilizado o código vigente em 31/12/2023, ainda que atualmente esse código não reflita o significado jurídico da não incidência, nos termos da "Nota Orientativa para transferência de créditos nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular", disponível no site do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED - http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7294).
9. Optando a Consulente pela equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio - artigo 12, § 5º, da LC 87/1996), deverá adotar os códigos CFOP e CST de acordo com a operação praticada.
10. Permanecendo dúvidas, poderá a Consulente apresentar nova consulta, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá expor de forma clara e completa a matéria de fato objeto da dúvida, indicando todos os elementos necessários para o integral conhecimento da operação a que se refere sua consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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