Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.883, de 07/03/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30883/2024, de 07 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/03/2025

Ementa

ICMS - Isenção (artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000) - Operações com partes e peças de trens, vagões e locomotivas, utilizadas na fabricação, manutenção ou reparação de trens, vagões e locomotivas.

I. A isenção do artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000 beneficia todas as operações internas (importação e saídas internas) com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, ou seja, toda a cadeia produtiva, aplicando-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de tais mercadorias.

II. É necessária a comprovação de que as mercadorias serão efetivamente empregadas na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões, que poderá ser feita pelos meios de prova admitidos em direito, sujeitos à apreciação do Fisco.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal "atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários", conforme CNAE 74.90-1/04, e por atividade secundária, dentre outras, o "comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças", conforme CNAE 46.69-9/99, informa que:

1.1. realiza a aquisição de partes e peças de trens, vagões e locomotivas, destinada à revenda para a fabricação, manutenção e reparo desses bens;

1.2. adquire essas peças de diversos fornecedores com o intuito de destiná-las a consumidores finais que utilizam esses componentes para a fabricação, manutenção e reparação de seus veículos ferroviários, destinados ao transporte público de passageiros, de maneira que a finalidade da mercadoria é exclusivamente voltada para fabricação, reparo e manutenção, e a operação se caracteriza como essencial para a continuidade operacional do setor metroferroviário e do transporte público de passageiros;

1.3. tais aquisições ocorrem tanto em operações internas quanto interestaduais e as mercadorias envolvidas nas operações são compostas por componentes específicos para a fabricação, manutenção e reparação de trens, vagões e locomotivas, "amparadas pelo CFOP 5.102 nas operações internas e CFOPs 6.101, 6.102 e 6.403 nas operações interestaduais e NCMs: 39173290; 40092110; 40169300; 72155000; 74122000; 84213100; 84213200; 84819090, dentre outros".

2. Afirma que o papel da Consulente na relação jurídico-tributária é de revendedora e contribuinte do ICMS possuindo legítimo interesse em assegurar a correta aplicação da legislação tributária no que tange à não incidência do ICMS nas operações destinadas à fabricação, manutenção e reparação, tanto nas aquisições internas quanto no diferencial de alíquotas decorrente das operações interestaduais.

3. Acrescenta que a legislação prevê a isenção na aquisição interna e no diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais, quando destinadas à manutenção e reparo, não havendo, contudo, menção ou vedação explícita acerca da abrangência do benefício aos intermediários na cadeia fornecedora, desde que os itens sejam efetivamente destinados ao fim previsto na legislação, razão pela qual entende pela aplicação da isenção do artigo 159 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) com a interpretação dada pelo artigo 111, inciso I do CTN, extensivamente aos intermediários na cadeia fornecedora, o que incluiria a Consulente.

4. Diante do exposto, questiona:

4.1. Considerando que a Consulente faz a aquisição de partes e peças de trens, vagões e locomotivas para a fabricação, manutenção e reparação a ser realizada por seus clientes, estariam as aquisições por parte da Consulente submetidas à isenção do artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000, uma vez comprovado o efetivo emprego das mercadorias para este fim?

4.2. Considerando a realização de operações interestaduais, no contexto da aquisição dessas peças, elas estariam amparadas pela isenção prevista nos termos do artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000?

4.3. Caso a Consulente promova a importação de mercadorias, sem similar nacional, estariam tais mercadorias abrangidas pelo benefício previsto no mesmo artigo 159, Anexo I do RICMS/2000?

Interpretação

5. Preliminarmente, informamos que a Consulente não informou a descrição das partes e peças objeto de dúvida, motivo pelo qual adotaremos a premissa de que as operações questionadas não incluem trilhos ou quaisquer outras mercadorias e componentes que não sejam empregados na fabricação, manutenção ou reparo de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, conforme previsto no artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000.

6. Isso posto, em análise ao artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000, entendemos que a isenção em comento beneficia todas as operações internas (importação e saídas internas) com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, ou seja, toda a cadeia produtiva, aplicando-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de tais mercadorias.

7. Assim, a Consulente poderá se beneficiar da isenção na aquisição interna de mercadorias, bem como na importação delas, sem similar nacional, desde que satisfeitas as demais condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 159, e relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas na sua aquisição interestadual quando tiverem como destino final empresa que as empregará na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, respeitadas as condições descritas na norma.

8. Ressaltamos, contudo, a necessária comprovação de que as mercadorias serão efetivamente empregadas na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, que poderá ser feita pelos meios de prova admitidos em direito, sujeitos à apreciação do Fisco.

9. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.883, de 07/03/2025.
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