Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.873, de 24/01/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30873/2024, de 24 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/01/2025

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) - Escrituração - Colagem de etiquetas.

I. A escrituração deve ser feita a tinta, com clareza, diretamente nas folhas do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, sem rasuras ou emendas.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a "fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente" (CNAE 10.99-6/99), expõe que o Convênio de ICMS nº 109/2024 prevê que seja formalizada a opção contida em sua cláusula sexta através de anotação anual no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) para todos os estabelecimentos do contribuinte.

2. Argumenta que, ao consultar o artigo 220 do RICMS/2000, o qual define os requisitos de utilização do livro RUDFTO, verificou que há apenas exigências sobre as informações que devem constar nos registros das ocorrências e, especialmente, que estes sejam realizados em ordem cronológica e por evento. Não haveria, portanto, qualquer previsão ou limitação quanto à forma de realização desses registros.

3. Diante do exposto, indaga se a lavratura a ser realizada no livro RUDFTO pode se dar mediante colagem de etiquetas, contendo todas as orientações e requisitos de informações contidos no artigo 220 do RICMS/2000, ou, se a anotação necessariamente deve ser manuscrita.

Interpretação

4. Inicialmente, destaca-se que o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo "6" não consta na lista de livros fiscais que poderão ser emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 1º da Portaria CAT 32/1996.

5. Da mesma forma, não está entre os livros fiscais sujeitos à escrituração na EFD ICMS IPI (Escrituração Fiscal Digital), conforme se verifica no artigo 250-A do RICMS/2000 e no artigo 2º da Portaria CAT 147/2009.

6. Assim, verifica-se que não existe previsão na legislação paulista para que a escrituração no RUDFTO seja digital, devendo o contribuinte seguir a disciplina do artigo 220 do RICMS/2000 para a utilização desse livro fiscal.

7. Observado esse entendimento, os livros fiscais serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição, devendo a escrituração desses livros ser feita a tinta, com clareza, não podendo conter rasuras ou emendas, conforme os artigos 224 e 225 do RICMS/2000.

8. Desse modo, tendo em vista que o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência é físico, o registro das ocorrências deve ser realizado diretamente nas folhas desse livro, a tinta ou por qualquer meio indelével (artigo 1º, inciso III, alínea ‘a’ da Portaria CAT 17/2006), com clareza, sem rasuras ou emendas, observadas as demais disposições dessa portaria e o disposto no artigo 220 do RICMS/2000.

9. Feitas essas considerações, respondendo à questão apresentada pela Consulente, este órgão consultivo entende que os registros no livro RUDFTO não poderão ser feitos mediante colagem de etiquetas.

10. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.873, de 24/01/2025.
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