Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 15/01/2025
ICMS - Substituição tributária - Operações com martelo, pá e enxada.
I. As operações destinadas a contribuinte paulista com as mercadorias "martelo", "pá", e "enxada", classificadas no código 4417.00.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, uma vez que estas mercadoras se encontram arroladas, por suas descrições e classificações fiscais, no item 2 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.
1. A Consulente, cuja atividade principal é a de comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 46.72-9/00), relata que é distribuidor atacadista de equipamentos de proteção individual (EPI) e que comercializa as mercadorias "martelo", "pá", e "enxada", classificadas no código 4417.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Informa que esses itens compõem kit de segurança utilizado no transporte de cargas explosivas, os quais são vendidos para contribuintes localizados no Estado de São Paulo para posterior revenda.
3. Alega que não haveria aplicação do regime de substituição tributária às operações com essas mercadorias em razão de as mercadorias serem EPI, de terem o cabo de madeira e suas extremidades feitas de plástico (polipropileno), e por não haver aplicação do regime de substituição tributárias nas saídas das indústrias fabricantes.
4. Apresenta a seguinte descrição das mercadorias:
4.1. Enxada: Produto composto de Lâmina em Polipropileno na cor preta, com a seguinte dimensão: 270mm de largura e 175mm de altura, por um cabo de madeira disponível nos seguintes comprimentos: 0,50m, 1,00m e 1,50m de diâmetro de 35mm.
4.2. Pá: Produto composto de Lâmina em Polipropileno na cor preta, com a seguinte dimensão: 230mm de largura e 230 mm de altura, por um cabo de madeira disponível nos seguintes comprimentos: 0,50m, 1,00m e 1,5mm e diâmetro de 35mm.
4.3. Martelo: Confeccionado em madeira, com propriedades anti-faiscante por um cabo de madeira disponível nos seguintes comprimentos: 0,50m, 1,00m.
5. Questiona, por fim, se deve ser aplicado o regime de substituição tributária nas operações com as referidas mercadorias.
6. Saliente-se, inicialmente, que a Consulente afirma que as mercadorias objeto dessa consulta, "martelo", "pá" e "enxada", se enquadram no item 2 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, cujo código da NCM é o 4417.00.90 e a descrição é "ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira".
7. Note-se que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, caso haja dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquele órgão para confirmação dessa classificação fiscal.
8. Isso posto, será adotado como premissa nessa resposta, que as mercadorias "martelo", "pá" e "enxada" estão classificadas no item 2 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.
9. A Consulente argumenta que não haveria aplicação do regime de substituição tributária às operações com essas mercadorias em razão de as mercadorias serem EPI, de terem o cabo de madeira e suas extremidades feitas de plástico (polipropileno), e por não haver aplicação do regime de substituição tributárias nas saídas das indústrias fabricantes.
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10. Ocorre primeiramente que, independentemente de a mercadoria em questão ser utilizada como EPI, como alegado, tal utilização não a descaracteriza como ferramenta. Nesse sentido, transcreve-se a definição de "ferramenta" contida em alguns dicionários da língua portuguesa: (i) Dicionário Michaelis: "Ferramenta: 1 Qualquer instrumento ou utensílio empregado nas artes ou ofícios. 2 O conjunto desses utensílios (...)"; (ii) Dicionário Priberam da Língua Portuguesa: "Ferramenta: 1. Conjunto de instrumentos e utensílios empregados num ofício. 2. Qualquer peça de uma ferramenta. 3. Instrumento. (...)"; e (iii) Dicionário (dicionarioweb.com.br): "Ferramenta: Qualquer instrumento que se usa para a realização de um trabalho. As ferramentas que operam em uma máquina são chamadas máquinas-ferramenta. (...)".
10.1. Como se vê, o vocábulo "ferramenta" tem uma acepção ampla, abrangendo de maneira indistinta os gêneros "instrumentos" e "utensílios" utilizados em trabalhos e ofícios. Desse modo, o produto em questão encaixa-se no conceito amplo do vocábulo, não havendo motivo conceitual para entendê-lo como coisa radicalmente distinta das definições acima colacionadas.
10.2. Logo, apesar de as mercadorias alegadamente serem EPI, isso não desnatura suas caracterizações como ferramentas, não afastando, portanto, a classificação fiscal e consequentemente a aplicação do regime de substituição tributária em suas operações.
10.3. A título informativo, esclarece-se que os entendimentos manifestados por este órgão consultivo sobre a não aplicação do regime de substituição tributária às operações com equipamentos profissionais de proteção (EPI), como, por exemplo, na Resposta à Consulta Tributária 20881/2019, são em situações em que a mercadoria estaria arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 (Materiais de construção e congêneres), o que não é o caso da presente consulta.
11. A alegação de que as ferramentas têm cabo de madeira e extremidades feitas de plástico (polipropileno) só afastaria a aplicação do regime de substituição tributária caso essas características alterassem a classificação fiscal dessas mercadorias. Observe-se, como já indicado, que essa classificação é de responsabilidade da Consulente, a qual deve, em caso de dúvida, entrar contado com a RFB para fins de esclarecimento.
12. Da mesma forma, a não aplicação do regime de substituição tributárias nas saídas das indústrias fabricantes não afasta a aplicação do regime de substituição tributária às operações com essas mercadorias. O que define a aplicação do regime não é sua aplicação ou não pela indústria, mas sim o enquadramento das operações às normas de regência do regime de substituição tributária.
13. Portanto, as operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com as mercadorias "martelo", "pá", e "enxada", quando classificadas no código 4417.00.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.
14. Necessário ainda observar que, relativamente à não aplicação do regime de substituição tributárias nas saídas das indústrias fabricantes, existe responsabilidade da Consulente conforme o artigo 267 do RICMS/2000, o qual estabelece que caso não tenha sido recolhido o ICMS-ST por quem obrigado, na hipótese de a operação com a mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário paulista, mediante notificação e lavratura de Auto de Infração, estando sujeito, inclusive, à imposição de multa.
15. Dessa forma, a fim de corrigir essa situação, o fornecedor da Consulente poderá emitir Nota Fiscal Complementar, conforme dispõe o artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000, observando, em relação à diferença de imposto devida, os §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Além disso, sugerimos à Consulente orientar os fornecedores que emitiram Notas Fiscais em desacordo com esta resposta, a procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para regularizar o procedimento exposto, valendo-se eventualmente e, se necessário, da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
16. E, em havendo recusa de seu fornecedor em emitir o documento fiscal complementar e recolher o imposto devido, a Consulente poderá, antes de eventual lavratura de Auto de Infração, efetuar o recolhimento do ICMS-ST por meio de guia de recolhimentos (artigo 115, inciso XVI, do RICMS/2000), devendo se informar sobre a devida regularização de sua situação fiscal no Posto Fiscal de sua vinculação e, se necessário, acerca dos procedimentos para a "denúncia espontânea" (artigo 529 do RICMS/2000).
17. Por fim, reitera-se que foi adotado como premissa nessa resposta, que as mercadorias "martelo", "pá" e "enxada" estão classificadas no item 2 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019. E que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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