Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.863, de 14/02/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30863/2024, de 14 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/02/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Bem pertencente ao Ativo Imobilizado - Sinistro e emissão de documentos fiscais

I. Não cabe a emissão de documento fiscal para amparar baixa de bem do ativo imobilizado perecido, deteriorado, roubado, furtado ou extraviado. A regularização contábil deve ser feita por meio de documentos internos. Cabe ao contribuinte, todavia, a salvaguarda dos documentos relacionados ao evento para que possa comprovar o ocorrido.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral" (CNAE 46.39-7/01), questiona, de forma bastante sucinta, como deve emitir Nota Fiscal referente a perda de ativo imobilizado em decorrência de incêndio, particularmente em relação aos campos de CFOP e de informações complementares.

Interpretação

2. De plano, cabe destacar que a Consulente não descreve a situação de fato e de direito que entende gerar a necessidade de emissão de Nota Fiscal por perda de ativo imobilizado em decorrência de incêndio. Desse modo, responderemos à consulta com considerações gerais sobre a matéria, cabendo à Consulente a adequação da presente resposta à sua realidade.

2.1. Caso a Consulente tenha dúvida quanto à emissão de Nota Fiscal relativa a salvado de sinistro para empresa seguradora ou à emissão de Nota Fiscal por qualquer outra razão que deixou de apresentar, poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática.

3. Isto posto, cabe esclarecer que a perda de ativo imobilizado não é fato gerador do ICMS, pois não se configura como circulação de mercadoria, de modo que não deve haver emissão de Nota Fiscal para efeitos de simplesmente regularizar a baixa do bem anteriormente constante do ativo imobilizado da Consulente.

3.1. Com efeito, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documentos fiscais que não correspondam a efetivas saídas ou entradas de mercadorias ou a efetivas prestações de serviço, exceto pelas hipóteses expressamente previstas na legislação.

4. Nesse ponto, recorda-se que a emissão de Nota Fiscal para amparar perecimento, roubo, furto ou extravio é restrita aos casos de mercadorias entradas no estabelecimento para industrialização ou comercialização, conforme se nota do artigo 125, inciso VI, alínea "a", do RICMS/2000.

5. Diante disso, a Consulente poderá registrar a ocorrência por meio de documentos internos para regularizar a baixa do bem em seus registros, com todos os dados para a correta identificação da situação efetivamente ocorrida. Salienta-se que cabe ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea para eventual necessidade de comprovação do ocorrido.

6. Por fim, saliente-se que caso a perda dos bens do ativo imobilizado tenha ocorrido antes de esgotado o prazo de 48 meses consecutivos do início da apropriação do crédito, extingue-se o direito às parcelas remanescentes (artigo 61, § 10º, do RICMS/2000 e Portaria CAT 25/2001).

7. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.863, de 14/02/2025.
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