Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.862, de 06/01/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30862/2024, de 06 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/01/2025

Ementa

ICMS - Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular - Convênio ICMS 109/2024.

I. São aplicáveis no Estado de São Paulo as disposições do Convênio ICMS 109/2024, nos termos do Decreto 69.127/2024.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 46.84-2/99), apresenta sucinta consulta em que solicita esclarecimentos quanto à aplicabilidade do Convênio ICMS 109/2024.

2. Expõe que não identificou a publicação de decreto estadual regulamentando o citado Convênio e indaga se o Estado São Paulo "reconhece e autoriza a validade dos dispositivos deste convênio em seu território".

Interpretação

3.Conforme dispõe o Decreto 69.127/2024, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE em 10/12/2024, as disposições do Convênio ICMS 109/2024 são aplicáveis no Estado de São Paulo, a partir de 01/11/2024, tanto nas remessa interestaduais quanto nas remessas internas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

4. Assim, damos por respondido o questionamento apresentado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.862, de 06/01/2025.
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