Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 16/12/2024
ICMS - Substituição tributária - Operações interestaduais com veículos destinados a outro Estado - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST) - ROT-ST.
I. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, ainda que esteja credenciado ao ROT-ST, quando promover saída destinada a outro Estado, devendo, para isso, observar a disciplina da Portaria CAT 42/2018.
1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que, de acordo com sua CNAE principal (45.11-1/01), exerce a atividade de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, apresenta dúvida relacionada com o direito de ressarcimento de ICMS-ST cobrado na aquisição de veículos novos, adquiridos diretamente do substituto tributário, quando revendidos em operações interestaduais.
2. Transcreve o inciso IV do artigo 269do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, faz referência à Portaria CAT-25/2021 e questiona se, mesmo a empresa estando credenciada no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST, é possível o ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária, na entrada de veículos novos, classificados nas posições 8703 ou 8704 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os quais são comercializados para adquirentes localizados em outro Estado.
3. Preliminarmente, cabe apontar que o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado.
4. Feita essa consideração, observamos que a opção pelo ROT-ST não impossibilita o pedido de ressarcimento na presente hipótese, uma vez que, nos termos do artigo 265, inciso I e parágrafo único, do RICMS/2000 c/c o § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-25/2021, o ROT-ST abrange somente a situação em que haja diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor ou usuário final, conforme já mencionado na Resposta à Consulta Tributária 27366M1/2023, apresentada em nome da Consulente e respondida por este órgão consultivo em 17/08/2023.
5. Nesse sentido, o §2º do artigo 1º da Portaria CAT-25/2021 determina que o credenciamento no ROT-ST impede tão somente o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, em decorrência da diferença entre o valor da base de cálculo de retenção (presumida) e o valor da base de cálculo efetivamente praticado, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST.
6. Assim, o valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando ocorrer a saída dessa mercadoria destinada a outro Estado não está abrangida pelo ROT-ST, e eventual pedido de ressarcimento nessa hipótese pode ser requerido.
7. Diante do exposto, respondendo objetivamente o questionamento apresentado, a Consulente, na qualidade de substituída tributária, mesmo credenciada ao ROT-ST, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída dessa mercadoria destinada a outro Estado, observada a Portaria CAT 42/2018, a qual estabelece a disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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