Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.853, de 11/12/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30853/2024, de 11 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/12/2024

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Saídas internas de "carriola".

I. Às saídas internas de "carriola", classificado no código 8716.80.00 da NCM, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso III do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 e a alíquota de 18%.

II. As reduções de base de cálculo do imposto previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (CNAE a de 46.92-3/00), apresenta sucinta consulta na qual informa que seu fornecedor vende "carriola, vulgo carrinho de mão", classificado no código 8716.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para utilizar no "segmento agro, porém nada impede de usá-lo na construção civil", com aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 51 c/c o artigo 65 do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Transcreve os referidos artigos e pergunta se está correta essa tributação.

Interpretação

3. Ressalta-se inicialmente que, tendo em vista a falta de informações sobre o fornecedor da Consulente (onde está localizado e se é optante pelo Simples Nacional), a presente resposta será dada em tese, sem garantir a aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 à operação de aquisição da Consulente.

3.1. Ressalta-se que a imagem do produto não foi anexada à Consulta.

3.2. Persistindo a dúvida, a Consulente poderá retornar com nova consulta, oportunidade em que deverá apresentar de forma clara e completa a situação de fato objeto de dúvida, indicando, além dos pontos levantados no item 3 desta resposta, todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

4. Isso posto, cabe esclarecer que o inciso III do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos "reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes", desde que classificados na posição 8716 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).

5. Em consulta à NCM, constata-se que a descrição da posição 8716 é a seguinte:

8716 - REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS; SUAS PARTES.

6. Assim, como a descrição da posição é exatamente a mesma trazida no inciso III do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, ela engloba todos os itens ali elencados, desde que corretamente classificados nessa posição 8716 da NCM.

7. Concluindo, aplica-se às saídas internas de "carriola", classificado no código 8716.80.00 da NCM, a redução de base de cálculo prevista no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 e a alíquota de 18%.

8. Lembramos que, de acordo com o artigo 51 do RICMS/2000, transcrito pela Consulente, as reduções de base de cálculo do imposto previstas no Anexo II do referido regulamento não são aplicáveis à operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.

9. Por último, esclarecemos que a Consulente é responsável pela adequada classificação fiscal da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil - RFB.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.853, de 11/12/2024.
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