Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 28/01/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica - Emissão englobada referente ao fornecimento de bebidas por período específico.
I. O documento fiscal deve ser emitido no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento, conforme previsto na legislação tributária.
II. Não existe previsão legal de emissão de uma única Nota Fiscal referente ao fornecimento de mercadorias, seja de forma diária ou em período maior.
1. A Consulente, pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, exerce, como atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), o comércio varejista de bebidas (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 47.23-7/00), possuindo, como atividade secundária, a de bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (CNAE 56.11-2/05). Relata que efetua vendas mediante pagamento realizado por meio de PIX ou por máquinas de cartões de crédito e de débito e questiona se poderia emitir "uma única nota fiscal ao final do dia para as vendas do decorrer do dia".
2. De início, é preciso consignar que a presente resposta parte do pressuposto de que a Consulente preenche todos os requisitos para ser enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
3. Isto posto cabe destacar que, consoante previsto na legislação tributária, no momento de cada fornecimento de bebida, alimentação ou outra mercadoria, a Consulente deve emitir o documento fiscal, seja o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, ou, ainda, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (artigos 124, 125, inciso II, 132, 132-A, 135 e 212-O do RICMS/2000).
4. Desta forma, informa-se que não existe previsão legal de emissão de uma única NF-e de forma diária englobando todas as operações efetuadas nesse período. Assim, a Consulente deve emitir os documentos fiscais no momento da ocorrência de cada fato gerador do ICMS, ou seja, no momento de cada consumo ou saída de mercadoria do seu estabelecimento (artigo 1º, inciso I, do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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