Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.840, de 10/01/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30840/2024, de 10 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/01/2025

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Emissão de documento fiscal - IMEI.

I. Não há legislação específica prevendo a indicação, até o presente momento, do número do IMEI dos aparelhos celulares no documento fiscal de venda emitido pelos fornecedores de tais mercadorias.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, relata ter adquirido aparelho celular de loja revendedora, contribuinte paulista, e apresenta dúvidas acerca da emissão do documento fiscal emitido pela empresa.

2. Acrescenta que os aparelhos telefônicos possuem diversas formas de identificação, seja pela nomenclatura utilizada pelas marcas e/ou observância de padrões internacionais. Expõe que o IMEI - Identificação Internacional de Equipamento Móvel é o número de identificação único e global de aparelhos telefônicos, sendo amplamente utilizado como meio de identificação dos aparelhos por todas as fabricantes, inclusive para fins de bloqueio em caso de extravio e comprovação da propriedade.

3. Faz analogia entre os aparelhos celulares e os automóveis e informa que para a comercialização de automóveis deve-se fazer constar no documento fiscal o respectivo chassi do veículo. Expõe que, para os celulares, essa característica corresponderia ao número IMEI do aparelho, motivo pelo qual os fabricantes deveriam indicar tal número dos aparelhos comercializados nos documentos fiscais de venda para fins de identificação e fiscalização de suas operações.

4. Cita as alíneas "a" e "b" do inciso IV do artigo 127 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para indagar:

4.1. se para fins de atendimento deste dispositivo, as empresas fabricantes, distribuidoras e vendedoras de aparelhos telefônicos e/ou smartphones devem indicar no documento fiscal de venda ao consumidor o número do IMEI;

4.2. na hipótese de tal informação ser dispensável nos documentos fiscais, quais informações devem ser indicadas, indispensavelmente, para fins de possibilitar a perfeita identificação do produto.

Interpretação

5. Registre-se, preliminarmente, que o Consulente não junta documento fiscal que comprove sua legitimidade no caso concreto da situação narrada. Sendo assim, esta resposta será dada apenas em tese.

6. Isso posto, informamos que, no que diz respeito à alínea "b" do inciso IV do artigo 127 do RICMS/2000, deve ser indicado no quadro "dados do produto", do documento fiscal, a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.

7. Entretanto, do ponto de vista tributário, não é necessário o detalhamento de cada mercadoria com a sua individualização nos itens da Nota Fiscal, salvo nos casos em que exista essa obrigatoriedade prevista em legislação.

8. Nesse sentido, considerando que não há legislação específica, aplicável aos contribuintes paulistas, até o presente momento, exigindo o número do IMEI dos aparelhos celulares no documento fiscal de venda emitido pelos fornecedores de tais mercadorias, essa informação não é obrigatória.

9. Isso posto, considera-se respondido o questionamento do interessado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.840, de 10/01/2025.
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