Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 12/02/2025
ICMS - Regime especial de tributação - Decreto nº 51.597/2007 - Fornecimento de alimentação e outras atividades sujeitas ao ICMS - Atividade preponderante.
I. O regime especial de tributação somente será aplicado se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante, ou seja, se o faturamento obtido com esse fornecimento corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS).
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade principal cadastrada na CNAE 56.11-2/03 ("lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares"), bem como as atividades secundárias de "comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente" (CNAE:47.29-6/99) e "restaurantes e similares" (CNAE: 56.11-2/01).
2. Reportando-se ao artigo 1º da Portaria CAT 31/2001, apresenta sucinta consulta, indagando se a venda de produtos não alimentícios, tais como camisetas, filtros de inox, copos, canecas etc., estaria abrangida no "detalhamento de outra espécie de operação, seguindo a regra de que a atividade preponderante é alimentícia."
3. Considerando o disposto no item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 31/2001, se o contribuinte promover, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, caso da Consulente, o regime especial de tributação somente será aplicado se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante, ou seja, se o faturamento obtido com esse fornecimento corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS).
4. Desde que o fornecimento de alimentação seja a atividade preponderante, a venda de produtos pela Consulente deve ser considerada receita bruta, nos termos do item 3 do § 1º do artigo 1º da referia Portaria CAT, a não ser que os produtos estejam enquadrados em alguma das hipóteses das alíneas do aludido item 3.
5. Diante do exposto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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