Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.831, de 09/12/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30831/2024, de 09 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/12/2024

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com ferramentas - Protocolo ICMS 27/2009.

I.Na operação interestadual com mercadorias classificadas no código 8206.00.00 da NCM, oriundas do Estado de Minas Gerais e destinadas a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária do imposto previsto no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 c/c o item 9 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, sendo o remetente mineiro responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, com base no Protocolo ICMS 27/2009 e na Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, localizada em Minas Gerais, que exerce como atividade principal o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2-01) e, como atividade secundária, entre outras, o comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação (CNAE 47.57-1-00), questiona se deve recolher ICMS relativo às operações subsequentes para o Estado de São Paulo referente à mercadoria "kit de ferramentas FTTH maleta (clivador, powe5r meter, alicate decapador, caneta optica)", classificada no código 8206.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Interpretação

2. Inicialmente, é preciso esclarecer que não é competência deste órgão consultivo analisar a correção ou não da classificação adotada pela Consulente para seus produtos, razão pela qual a resposta será dada em tese, partindo da premissa de que (i) o destinatário dessa mercadoria é contribuinte paulista e (ii) a mercadoria objeto da presente está corretamente classificada no código 8206.00.00 da NCM.

2.1. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a presente resposta não produzirá efeitos e a Consulente poderá encaminhar uma nova consulta, conforme disposto nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Convém ressaltar, ainda, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

4. Feitas essas observações, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.

5. Dessa forma, ressaltamos que, de acordo com o artigo 313-Z3 do RICMS/2000 c/c o item 9 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, as operações com "ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho", classificadas no código 8206.00.00 da NCM, estão submetidas à sistemática da substituição tributária no Estado de São Paulo.

6. Nessa esteira, de acordo com a cláusula primeira do Protocolo ICMS 27/2009 c/c item 11.0 do Anexo IX do Convênio ICMS 142/2018, nas operações interestaduais com "ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho", classificadas no código 8206.00.00 da NCM, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

7. Nesse ponto, ocorre que, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e conforme estrutura da Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), todo produto classificado no código 8206.00.00 da NCM se trata de "ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho", em consonância com a descrição indicada nos itens 5 e 6 supramencionada.

8. Portanto, respondendo objetivamente o questionamento apresentado, na remessa das mercadorias classificadas no código 8206.00.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes é do estabelecimento remetente localizado no Estado de Minas Gerais (Consulente), na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, com base no Protocolo ICMS 27/2009 e na Portaria CAT 68/2019.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.831, de 09/12/2024.
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