Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 23/07/2025
ITCMD - Entidade sem fins lucrativos de promoção de direitos humanos - Amparo pela imunidade ou pela isenção - Condições.
I. A entidade de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, detentora de declaração de reconhecimento de imunidade, estará amparada pela não incidência do ITCMD.
II. A entidade, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, que possua declaração de reconhecimento de isenção, concedida a partir do atendimento de disciplina específica, poderá fruir desse benefício fiscal.
1. A Consulente, associação civil sem fins lucrativos, relata que tem por objeto social a promoção de direitos humanos e que, de acordo com o seu estatuto social, configura Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Aduz que, em decorrência disso, teve reconhecido o direito à imunidade tributária, consubstanciada na "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD" expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, com base no artigo 2º da Portaria CAT 15/2003, a qual teria validade para o período de 23/10/2023 a 22/10/2027.
2. Explica que pretende pedir o cancelamento do seu enquadramento como OSCIP ao Ministério da Justiça, alegando não mais extrair benefícios dessa configuração, e pergunta se a efetivação do cancelamento de sua qualificação como OSCIP resultaria na antecipação da perda de validade da aludida declaração de reconhecimento de imunidade do ITCMD.
3. Acrescenta a informação de que possui "Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora de Direitos Humanos", emitido pela Secretaria da Justiça e Cidadania, com validade para o período de 17/08/2022 a 16/08/2025, e expõe seu entendimento de que isso lhe conferiria direito à isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), fundamentado, segundo ela, no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 10.705/2000 e no Anexo V da Portaria CAT 15/2003.
4. A partir disso, indaga se pode requerer a isenção do citado ITCMD mesmo usufruindo da imunidade válida e questiona também se seria possível converter a imunidade tributária em isenção de ITCMD.
5. Foram anexados documentos denominados: i) "Certificado_entidade_promotora_DH.pdf", contendo certificado de reconhecimento de entidade promotora de direitos humanos, para efeitos do disposto no Decreto 46.655/02; ii) "ata AGE 17.07.24 registrada_ ESTATUTO.pdf", relativo a alterações no estatuto da associação; iii) "Declaracao_2023_2027.pdf", declaração de reconhecimento de imunidade ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD; iv) "CNPJ.pdf", comprovante de inscrição da associação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; e v) "ConsultaTributariaEletronica2024.pdf", reproduzindo a consulta apresentada eletronicamente.
6. Preliminarmente, cumpre esclarecer que diante da falta de informações no relato, a presente resposta será dada em tese, partindo das premissas de que as atividades efetivamente desenvolvidas pela Consulente, em consonância com o registrado em seu Estatuto Social, são igualmente passíveis de serem regularmente enquadradas tanto na hipótese de não incidência (imunidade) quanto na de isenção do imposto, de que tratam, respectivamente, os artigos 4º e 6º do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD (RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002).
7. Isso posto, observa-se que a Constituição Federal garante a imunidade tributária às entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, vedando a instituição de impostos sobre seu patrimônio, renda ou serviços relacionados às suas finalidades essenciais, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas em lei (artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal de 1988). Disso decorre a não incidência de impostos nas referidas situações.
8. Frise-se que, de acordo com o artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), as entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, para gozarem da imunidade (i) não podem distribuir seu patrimônio ou suas rendas, "a qualquer título"; (ii) devem aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e (iii) devem manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (artigos 9º, inciso IV, alínea "c" e § 1º, e 14 do CTN, instituído pela Lei 5.172/1966).
9. Por sua vez, o Decreto Estadual 46.655/2002 - RITCMD/2002 prevê, em seu artigo 4º, a não-incidência do ITCMD na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, repetindo, no § 2º desse dispositivo, as condições a serem observadas por tais entidades para fazerem jus ao benefício, explicitadas no CTN.
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10. Nota-se que cabe às entidades em comento comprovar o atendimento desses requisitos para que façam jus à imunidade tributária em relação aos impostos incidentes sobre o seu patrimônio, sua renda ou serviços relacionados às suas finalidades essenciais.
11. Além disso, é de se destacar que o Estado de São Paulo estabeleceu a possibilidade de isenção às doações de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, conforme prevê o artigo 6º, §2º, da Lei 10.705/2000, que institui o ITCMD no Estado de São Paulo.
12. A esse respeito, a Portaria CAT 15/2003, em seus artigos 2º a 7º, estabelece os procedimentos a serem observados, bem como os documentos a serem apresentados, pelas entidades que pretendem ter ou reconhecimento formal da imunidade ou da isenção pelo Estado de São Paulo, relativamente ao ITCMD.
12.1. Nesse ponto, esclareça-se que a função da referida Portaria CAT 15/2003 é realizar o denominado "controle fiscal" no que tange ao reconhecimento de imunidade ou isenção do ITCMD, tendo como finalidade impedir que a ausência de informações possibilite o gozo indevido de isenção ou imunidade relativa ao imposto.
13. É importante notar, conforme apontado pela própria Consulente, que seu certificado de imunidade do ITCMD, emitido de acordo com o procedimento estabelecido pelo artigo 7º do Regulamento do ITCMD (Decreto 46.655/2002), bem como pelos artigos 2º a 7º da Portaria CAT 15/2003, é expresso ao determinar que a não incidência do imposto será válida até o final do prazo estabelecido, ou seja, 22/10/2027, salvo se ocorrer qualquer alteração nas condições legais ou requisitos necessários à sua fruição.
14. Portanto, à luz da legislação vigente, referente ao ITCMD paulista, esclarecemos que a Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao ITCMD deixará de produzir efeitos a partir do momento em que a Consulente deixar de cumprir os requisitos legais para o aproveitamento da imunidade.
15. Por seu turno, registre-se que, em relação à entidade que não se encontra fruindo a imunidade tributária, pode ser aplicado o benefício fiscal da isenção do ITCMD, desde que comprovado o atendimento dos requisitos fixados na legislação tributária. Salienta-se, no entanto, que não há que se falar em conversão, de forma automática, da imunidade em isenção, pois é preciso observar os procedimentos legais.
16. Sendo assim, informa-se que, caso suas atividades desenvolvidas estejam amparadas pela isenção do ITCMD, a Consulente poderá solicitar a expedição do certificado de isenção do imposto, concedido nos casos em que a entidade sem fins lucrativos possua objetivos sociais vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente e demonstre o cumprimento dos requisitos previstos na legislação (artigo 6º, §2º, da Lei 10.705/2000).
16.1. Nesse caso, a verificação da documentação apresentada pela entidade, nos termos da Portaria CAT 15/2003, tem a finalidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, além de explicitar a data de seu cumprimento, marco inicial do gozo da isenção pela instituição solicitante.
16.2. Diante disso, os efeitos do ato administrativo de reconhecimento da isenção retroagirão ao momento em que os requisitos de fato foram cumpridos, conforme documentos apresentados pelo solicitante, de maneira que eventual Declaração de Reconhecimento de Isenção produzirá efeitos a partir da data em relação à qual o contribuinte tenha demonstrado, nos autos em que for expedida a referida Declaração, o cumprimento dos requisitos legais para o aproveitamento do benefício fiscal.
16.3. Não obstante, seja qual for a data a partir da qual o contribuinte tenha demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para o aproveitamento da isenção, ela só será efetivamente aplicável nas hipóteses em que as doações não estejam cobertas pela imunidade.
17. Ante o exposto, cumpre enfatizar que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000. Assim, nos termos do artigo 26 do Decreto 69.182, de 18/12/2024, não faz parte das atribuições deste órgão consultivo a análise documental destinada a eventual reconhecimento de isenção ou de não incidência do ITCMD, tendo tal competência sido atribuída à área executiva da administração tributária, ou, mais especificamente, à Unidade Gestora Centralizada do ITCMD - UGC ITCMD, na Delegacia Regional Tributária da Capital III - DRTC III.
18. Sendo assim, em relação à situação apresentada nesta Consulta, caso pretenda solicitar o reconhecimento formal da isenção relativa ao ITCMD, a Consulente deverá seguir os procedimentos administrativos estabelecidos na Portaria CAT 15/2003, em seus artigos 2º a 7º, observada a Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET).
19. Por fim, a título colaborativo, caso tenha dúvidas operacionais, sugerimos à Consulente a leitura das seções "Guia do Usuário/ Isenção", "Guia do Usuário/Imunidade" e "Perguntas Frequentes", ambas no site do serviço "ITCMD", no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponíveis em: https://portal.fazenda.s p.gov.br/servicos/i tcmd/Paginas/Sobre.aspx (acesso em 16/07/2025).
20. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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