Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.820, de 10/01/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30820/2024, de 10 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/01/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Saída de mercadoria de armazém geral localizado em estado da Federação diverso do depositante - Destinatário paulista.

I. Nas operações de saída de mercadorias depositadas em Armazém Geral situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, deve ser seguida a disciplina prevista no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000, instituída com base no artigo 30 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "fabricação de equipamentos de informática" (CNAE 26.21-3/00), apresenta dúvida sobre os procedimentos de escrituração de documentos fiscais a serem adotados por recebimento de mercadorias adquiridas por contribuinte paulista de depositante localizado em outro Estado (Amazonas) cujas mercadorias estão armazenadas em depositário também de outro Estado (Minas Gerais).

2. Relata que fabrica produtos e eletrônicos e componentes de informática, como notebooks, tablets, smartphones etc, adquirindo matéria prima para fabricação destes produtos de empresa situada no Estado do Amazonas. Expõe ainda que o fornecedor amazonense deposita as mercadorias em armazém geral, localizado em Minas Gerais.

3. Informa que nesse processo de aquisição das matérias primas para seus produtos:

3.1. a empresa amazonense (fornecedor e depositante) emite Nota Fiscal de venda sem destaque do imposto tendo como destinatário a Consulente;

3.2. o armazém geral mineiro emite Nota Fiscal de remessa da mercadoria com destaque do imposto, mencionando neste documento fiscal o número da Nota Fiscal indicada no item 3.1.

4. Transcreve o artigo 10 do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000 e apresenta entendimento que deverá escriturar somente a Nota Fiscal emitida pelo depositante amazonense e, caso tenha direto a apropriação do ICMS destacado na Nota Fiscal emitida pelo armazém geral (item 3.2), deverá escriturá-lo juntamente com a Nota Fiscal do depositante.

5. Nesse contexto, requer manifestação desse órgão sobre a correção do entendimento apresentado no item 4, ou alternativamente, caso este esteja incorreto, a indicação do procedimento correto para registro das Notas Fiscais indicadas no item 3.

Interpretação

6. Preliminarmente, cabe ressaltar que para elaboração da presente resposta parte-se da premissa que o estabelecimento depositário está devidamente qualificado como armazém geral, nos termos do Decreto Federal nº 1.102/1903 e da legislação pertinente do estado de localização do armazém geral.

7. Isto posto, convém registrar que o procedimento de emissão de Nota Fiscal em operação de alienação de mercadoria depositada em armazém geral situado em estado diverso do estabelecimento depositante e com destino a outro estabelecimento está disciplinado, pelo artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000, instituído com base no artigo 30 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, sendo que:

7.1. Ao depositante situado em outro Estado cabe a emissão de Nota Fiscal em nome do adquirente paulista, sem destaque do imposto (caput, incisos I, II e III e §1º);

7.2. Ao armazém geral cabe a emissão de Nota Fiscal:

7.2.1 Em nome do adquirente, com destaque do imposto (§2º, "1"); e

7.2.2 Em nome do depositante, sem destaque do imposto (§2º, "2").

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8. Destaca-se que para a operação de saída física da mercadoria do armazém geral, por conta e ordem de depositante situado em outro Estado, há disciplina específica de escrituração de documentos fiscais, prevista no § 5º do referido artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000, com a finalidade de evitar duplicidade de registros de estoques.

9. Dessa forma deverá a Consulente, ao receber a mercadoria, registrar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal indicada no item 7.1, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal indicada no item 7.2.1, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e do CNPJ, do armazém geral, lançando, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

10. Contudo, tendo em vista os sistemas eletrônicos de emissão de Notas Fiscais e escrituração de documentos, recomenda-se não só observar o referido § 5º, como também que sejam observadas as instruções constantes do Guia Prático EFD-ICMS/IPI (cuja versão atualmente vigente é a o 3.1.8 - disponível para consulta em http://sped.rfb.gov.br), especialmente no que se refere ao campo 09 do Registro C170, que trata da movimentação física do bem ou mercadoria, e ao Registro C113, que possibilita registrar outras Notas Fiscais referenciadas nas Notas Fiscais escrituradas.

10.1. Nesse ponto, cabe salientar que compete a este órgão consultivo, tão-somente, manifestar-se quanto à dúvida pontual sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, dessa forma, para sanar dúvidas operacionais, a exemplo daquelas relacionadas ao preenchimento de obrigações acessórias e rejeição de documentos fiscais eletrônicos (salvo o caso de a dúvida de preenchimento decorrer diretamente da interpretação de dispositivo legal).

10.2. Assim, dúvidas quanto ao preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD ICMS IPI que não decorram diretamente da interpretação de dispositivo legal devem ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco", canal este que serve para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como "referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; Sped Fiscal, GIA, etc.).

11. Por fim, dúvidas quanto ao preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD ICMS IPI que não decorram diretamente da interpretação de dispositivo legal devem ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco", canal este que serve para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como "referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; Sped Fiscal, GIA, etc.).

12. Nesses termos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.820, de 10/01/2025.
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