Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 13/01/2025
ICMS - Preenchimento da Nota Fiscal emitida para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado - Portaria CAT 41/2003 - Valor da parcela do ICMS a ser creditado.
I. A legislação tributária paulista não informa em que campo da Nota Fiscal, emitida para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, nos termos da Portaria CAT 41/2003, deverá estar consignado o valor da parcela do ICMS a ser creditado, limitando-se, apenas, a estabelecer a necessidade de consignar essa informação no documento fiscal, conforme alínea "c" do inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 41/2003.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio atacadista de materiais de construção em geral", conforme CNAE 46.79-6/99, faz referência ao artigo 66, §§ 2° e 3°, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) à Portaria CAT 25/2001, à Decisão Normativa CAT-01/2001 e à Resposta à Consulta nº 23761/2021 para afirmar que está com dúvida "em relação à emissão da Nota Fiscal do CIAP", afirmando que todo mês gera os relatórios com os valores do CIAP e, na emissão da Nota Fiscal, descreve o valor do ICMS referente ao CIAP nos dados adicionais da Nota Fiscal e "no momento da escrituração da NF lança no Livro Fiscal o valor do ICMS (que foi colocado nos dados adicionais) no campo próprio para fazer o crédito do ICMS".
2. Diante do exposto, pergunta se no momento da emissão da Nota Fiscal o ICMS deve ser colocado no campo observações ou no campo próprio do ICMS.
2.1. Acrescenta, que a legislação não é clara em relação ao assunto e que está recebendo "Avisos de Divergência" informando que "foi creditado ICMS de uma Nota Fiscal que não conta o ICMS no campo próprio" e pergunta como proceder.
3. Inicialmente, é importante esclarecer que o instituto da consulta tributária, por princípio, presta-se à elucidação de dúvidas pontuais referentes à interpretação e à aplicação da legislação tributária do Estado, na forma prevista pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
4. Note-se que a legislação tributária paulista não informa em que campo da Nota Fiscal, emitida para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, nos termos da Portaria CAT 41/2003, deverá estar consignado o valor da parcela do ICMS a ser creditado, limitando-se, apenas, a estabelecer a necessidade de consignar essa informação no documento fiscal, conforme alínea "c" do inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 41/2003, abaixo transcrito:
"Artigo 1º - O contribuinte, para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo permanente deverá, em cada período de apuração:
I - emitir, em seu próprio nome, uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando todos os valores apropriados mensalmente como crédito, no Quadro 5 do "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo D, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Lançamento de Crédito - Ativo Permanente";
b) o Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP 1.604;
c) o valor da parcela do ICMS a ser creditado;
II - manter no bloco de notas todas as vias da Nota Fiscal, sem destacá-las, ou, no caso de notas não confeccionadas em blocos, manter unidas todas as suas vias;
III - lançar a Nota Fiscal de que trata o inciso I no livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto".
(...)."
5. Dessa forma, tratando-se de questionamento relativo ao preenchimento da NF-e, informa-se que dúvidas dessa natureza (técnico-operacionais) poderão ser sanadas no "sítio" da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas pelo SIFALE (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como "referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; Sped Fiscal, etc.).
5.1. A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto a um Posto Fiscal, uma vez que a Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento desta Secretaria da Fazenda e Planejamento é o órgão competente para tratar de questões de natureza operacional referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, nos termos do disposto nos artigos 53 a 63 do Decreto nº 66.457/2022.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.